TJMS - 1401818-21.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Lucio R. da Silveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 15:48
Baixa Definitiva
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23/04/2025 15:47
Transitado em Julgado em "data"
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07/04/2025 17:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/04/2025 17:23
Recebidos os autos
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07/04/2025 17:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/04/2025 17:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/04/2025 08:45
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
 - 
                                            
07/04/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/04/2025 08:13
Juntada de tipo de documento
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04/04/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/04/2025 02:46
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 00:01
Publicação
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04/04/2025 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1401818-21.2025.8.12.0000 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Requerente: Daniel Riquelme Oliveira da Silva Advogada: Solange Helena Terra Rodrigues (OAB: 10481/MS) Requerido: Ministério Público Estadual EMENTA - REVISÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - PLEITOS DE REDUÇÃO DA PENA-BASE, RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA TOCANTE AO TRÁFICO PRIVILEGIADO, NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3 (DOIS TERÇOS), COM O RESULTANTE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL - RECHAÇADOS - DELITO DE RECEPTAÇÃO - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA DELITIVA - TEMERÁRIA - AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE NO DECISUM CONDENATÓRIO À PROVA CONSTANTE DO PROCESSO ORIGINÁRIO, VIOLAÇÃO A TEXTO EXPRESSO DE LEI PENAL, DECISÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS COMPROVADAMENTE FALSAS, BEM COMO INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS INÉDITAS QUE DETERMINEM OU AUTORIZEM A DIMINUIÇÃO DA PENA DO REQUERENTE - FALTA DOS PRESSUPOSTOS TAXATIVOS ELENCADOS NO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - COM O PARECER, REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Revisão criminal ajuizada em favor do Requerente, condenado pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e receptação (art. 180 do Código Penal).
O Autor sustenta que houve erro na dosimetria da pena, postulando a redução da pena basilar, a aplicação do tráfico privilegiado e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Além disso, pleiteia a absolvição quanto ao crime de receptação por ausência de provas suficientes para a condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há 4 (quatro) questões em discussão: 2.1. analisar se a pena basilar foi corretamente exasperada; 2.2. verificar se a confissão espontânea foi devidamente considerada na segunda etapa do processo dosimétrico; 2.3. examinar se o Revisionando faz jus à aplicação da minorante relativa ao tráfico privilegiado; 2.4. avaliar se há provas suficientes para manter a condenação da parte Autora pelo crime de receptação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A revisão criminal tem natureza excepcional e somente é admitida quando demonstrado erro judiciário ou contrariedade manifesta à evidência dos autos. 4.
A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação para rediscutir matérias já apreciadas e decididas no processo originário, sendo cabível apenas nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP. 5.
A pena basilar relativa ao crime de tráfico de entorpecentes foi adequadamente e proporcionalmente dosada pelo Juízo a quo, com o emprego de motivação concreta e idônea, assim como em observância das particularidades do caso concreto. 5.
A confissão espontânea foi corretamente valorada na fixação da pena, já sendo considerada na sentença condenatória como circunstância atenuante. 6.
O benefício do tráfico privilegiado exige o preenchimento de todos os requisitos legais dispostos no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, não se aplicando quando presente o Réu/Requerente for reincidente, sobretudo em crime doloso. 7.
A condenação do Autor pelo crime de receptação está fundamentada em provas consistentes e coerentes, não havendo demonstração de prova falsa, erro judiciário ou novas evidências que justifiquem a reanálise da decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Com o parecer, pedido revisional improcedente.
Teses de julgamento: a) A revisão criminal somente é cabível quando demonstrado erro judiciário ou contrariedade manifesta à evidência dos autos. b) A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação e deve se restringir às hipóteses do art. 621 do CPP. c) Tendo o Magistrado a quo dosado a pena basilar do crime de tráfico de drogas de forma adequada e proporcional, com o emprego de motivação concreta e idônea e em observância das peculiaridades do caso posto em exame, mostra-se temerário o pleito do Réu/Revisionando de redução da pena-base em sede de ação de revisão criminal. d) A confissão espontânea, quando já considerada na sentença, não justifica nova alteração na dosimetria da pena. c) O tráfico privilegiado não se aplica quando o agente for reincidente, sobretudo em crime doloso d) A condenação por receptação baseada em provas robustas não pode ser desconstituída na ausência de erro judiciário, prova falsa ou novas evidências que justifiquem a revisão.
Dispositivos relevantes mencionados: Lei n.º 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, arts. 65, III, alínea d, e 180.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n.º 2099605/RJ, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 1.7.2024; TJMS, Revisão Criminal n.º 4000330-84.2020.8.12.9000, Rel.
Des.
José Ale Ahmad Netto, 1ª Seção Criminal, j. 14.12.2020.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, julgaram improcedente a revisão criminal, nos termos do voto do Relator. - 
                                            
03/04/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/04/2025 16:44
Não-Provimento
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02/04/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/04/2025 00:01
Publicação
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02/04/2025 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1401818-21.2025.8.12.0000 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Requerente: Daniel Riquelme Oliveira da Silva Advogada: Solange Helena Terra Rodrigues (OAB: 10481/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Julgamento Virtual Iniciado - 
                                            
01/04/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 17:29
Inclusão em pauta
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28/03/2025 17:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/03/2025 17:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/03/2025 17:09
Recebidos os autos
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28/03/2025 17:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/03/2025 17:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/02/2025 03:54
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 00:34
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 00:34
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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12/02/2025 00:01
Publicação
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12/02/2025 00:01
Publicação
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12/02/2025 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1401818-21.2025.8.12.0000 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Requerente: Daniel Riquelme Oliveira da Silva Advogada: Solange Helena Terra Rodrigues (OAB: 10481/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. - 
                                            
11/02/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 12:14
Juntada de tipo de documento
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11/02/2025 12:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/02/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 08:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/02/2025 08:05
Expedição de "tipo de documento".
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11/02/2025 08:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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11/02/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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