TJMS - 1401714-29.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 15:56
Juntada de tipo de documento
-
18/03/2025 13:48
Expedição de "tipo de documento".
-
18/03/2025 13:42
Transitado em Julgado em "data"
-
19/02/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 14:42
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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19/02/2025 02:46
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 00:01
Publicação
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401714-29.2025.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Agravante: Bensaúde Plano de Assistência Médica Hospitalar S/C Ltda Advogado: João Augusto Rodrigues Moitinho (OAB: 155279/SP) Agravada: Elena Cleuza de Souza Chaves Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - PRESCRIÇÃO MÉDICA - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS - RECUSA ABUSIVA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A concessão da tutela de urgência requer a presença cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme art. 300 do CPC.2.
A existência de prescrição médica específica atesta a necessidade do tratamento domiciliar, sendo abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde.3.
A jurisprudência do STJ e dos Tribunais estaduais reconhece que a recusa de cobertura com base em cláusulas excludentes de home care é ilícita, pois configura limitação indevida ao tratamento indicado pelo profissional de saúde.4.
O perigo de dano decorre da possibilidade de agravamento do quadro clínico da segurada na ausência do tratamento prescrito, sendo legítima a manutenção da tutela provisória concedida pelo juízo de origem.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/02/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 08:28
Não-Provimento
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17/02/2025 04:16
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 00:01
Publicação
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17/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401714-29.2025.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Bensaúde Plano de Assistência Médica Hospitalar S/C Ltda Advogado: João Augusto Rodrigues Moitinho (OAB: 155279/SP) Agravada: Elena Cleuza de Souza Chaves Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
14/02/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 17:02
Inclusão em pauta
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11/02/2025 00:58
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 00:58
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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11/02/2025 00:01
Publicação
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401714-29.2025.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Agravante: Bensaúde Plano de Assistência Médica Hospitalar S/C Ltda Advogado: João Augusto Rodrigues Moitinho (OAB: 155279/SP) Agravada: Elena Cleuza de Souza Chaves Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/02/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 09:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/02/2025 09:15
Expedição de "tipo de documento".
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10/02/2025 09:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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10/02/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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