TJMS - 0811376-32.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 06:34
Transitado em Julgado em "data"
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20/02/2025 18:28
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/02/2025 15:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/02/2025 15:10
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/02/2025 15:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/02/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 16:40
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
17/02/2025 16:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/02/2025 16:39
Juntada de tipo de documento
-
17/02/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 11:56
Juntada de tipo de documento
-
17/02/2025 02:56
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 00:01
Publicação
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0811376-32.2022.8.12.0110 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Edson Ronaldo de Araujo Teixeira DPGE - 1ª Inst.: Maritza Brandão (OAB: 824088DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - REJEITADA - COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME - DOLO ESPECÍFICO NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA PARA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta contra a Sentença da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande/MS, que condenou o Réu por infração ao artigo 340 do Código Penal, em razão de comunicação falsa de crime à autoridade policial.
O Apelante alega nulidade da Sentença por violação ao sistema acusatório e, no mérito, defende a absolvição por ausência de dolo específico, além da readequação da pena e concessão de benefícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: 2.1. preliminarmente, a existência de nulidade da Sentença por suposta violação ao sistema acusatório; e 2.2. a possibilidade de absolvição do acusado por ausência de dolo na conduta tipificada no artigo 340 do Código Penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 385 do Código de Processo Penal permite que o Juiz condene o Réu em crimes de ação pública, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, afastando a alegação preliminar de nulidade da Sentença. 4.
O crime de comunicação falsa de crime exige dolo específico, ou seja, a intenção deliberada de mobilizar a atuação do Estado para fato sabidamente inexistente. 5.
No caso, o acusado registrou boletim de ocorrência de roubo dos documentos pessoais com o único objetivo de obter a segunda via gratuitamente, seguindo orientação de assistente social do Município, o que afasta o dolo na conduta. 6.
Não havendo dolo específico e nem lesividade na conduta perpetrada pelo acusado, é imperiosa sua absolvição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Preliminar rejeitada.
Com o parecer, Recurso conhecido e provido.
Teses de julgamento: a) O crime de comunicação falsa de crime exige dolo específico, sendo necessário que o agente tenha a intenção de mobilizar indevidamente a atuação estatal. b) A comunicação equivocada, baseada em orientação de terceiros e sem o intuito de enganar a autoridade, não configura o delito do artigo 340 do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 340; Código de Processo Penal, art. 385.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Criminal n. 0036761-71.2010.8.12.0001, Rel.
Des.
Ruy Celso Barbosa Florence, 2ª Câmara Criminal, j. 28/11/2012; TJMS, Apelação Criminal n. 0000033-60.2014.8.12.0043, Rel.
Des.
Paschoal Carmello Leandro, 1ª Câmara Criminal, j. 05/02/2018.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados do 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
14/02/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 12:03
Provimento em Parte
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13/02/2025 05:54
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 05:53
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 00:01
Publicação
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13/02/2025 00:01
Publicação
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12/02/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 15:38
Inclusão em pauta
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07/02/2025 12:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/02/2025 19:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/02/2025 19:40
Recebidos os autos
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06/02/2025 19:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/02/2025 19:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/02/2025 02:46
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 00:01
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0811376-32.2022.8.12.0110 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Edson Ronaldo de Araujo Teixeira DPGE - 1ª Inst.: Maritza Brandão (OAB: 824088DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emitir parecer.
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
31/01/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 11:57
Juntada de tipo de documento
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31/01/2025 11:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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31/01/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 01:34
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 01:34
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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30/01/2025 00:01
Publicação
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30/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0811376-32.2022.8.12.0110 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Edson Ronaldo de Araujo Teixeira DPGE - 1ª Inst.: Maritza Brandão (OAB: 824088DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/01/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 14:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/01/2025 14:05
Expedição de "tipo de documento".
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29/01/2025 14:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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29/01/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 13:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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