TJMS - 0803581-06.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 07:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/06/2025 14:23
Juntada de Petição de tipo
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03/06/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 08:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Grezzi Urt Dittmar (OAB 13419/MS), André Assis Rosa (OAB 12809/MS) Processo 0803581-06.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rubens Ramão da Cunha - Réu: Banco Mercantil do Brasil SA - Intima-se a parte autora para, querendo, impugnar contestação e documentos de f. 186/261. -
22/05/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 17:58
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/05/2025 14:04
de Conciliação
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15/05/2025 13:56
Juntada de Petição de tipo
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14/05/2025 13:16
Juntada de Petição de tipo
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14/05/2025 11:16
Juntada de Petição de tipo
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09/05/2025 11:36
Juntada de Petição de tipo
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14/03/2025 13:22
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/03/2025 13:22
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/03/2025 13:22
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/03/2025 13:22
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/03/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 08:02
Juntada de tipo de documento
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14/02/2025 15:53
Juntada de Petição de tipo
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11/02/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 16:21
Juntada de Petição de tipo
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29/01/2025 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Grezzi Urt Dittmar (OAB 13419/MS), Banco Mercantil do Brasil SA Processo 0803581-06.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rubens Ramão da Cunha - Réu: Banco Mercantil do Brasil SA - 1.
A tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito, espécie do gênero tutela de urgência, se efetiva com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos. É tutela satisfativa, já que realiza o direito, dando ao requerente o bem por ele pretendido com a ação.
Justamente por ter essa característica de satisfatividade é que o instituto possui requisitos específicos, sendo eles a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Atendidos tais requisitos, a tutela há que ser deferida.
Pois bem, compulsando os autos verifico que consta às f. 29/30, boletim de ocorrência indicando que a autora foi vítima de crime e o noticiou à autoridade competente, bem como que acostou aos autos às f. 53/54 e f. 60/66 documento que comprova à existência de cobrança do débito não autorizado alegado.
Assim, vislumbro, ao menos neste momento processual, suficientes indícios da probabilidade do direito alegado pela parte autora à suspensão, pelo requerido, da cobrança dos débitos discutidos na presente demanda.
O perigo de dano, por sua vez, decorre do evidente prejuízo causado à autora por se ver sujeita a receber cobranças, possíveis restrições em seu nome e diminuição em sua renda, sendo certo que prejuízo menor sofrerá o réu com a concessão da tutela do que se impor à autora que conviva com o desfalque até o final do processo.
A medida não é irreversível visto que, ao final, poderá o réu cobrar da autora os valores restituídos caso ela venha a sucumbir neste processo.
Pelo exposto, existindo a probabilidade do direito alegado, e havendo perigo de dano, concedo, com fundamento no art. 300 do CPC, a tutela de urgência requerida às f. 9/11 e determino a ré que suspenda as cobranças feitas contra o autor, por desconto em folha ou débito em conta corrente, relativas aos negócios jurídicos discutidos na presente demanda, com exceção daquele contratado em 7/3/2023, no valor de R$ 11.895,74, a ser pago em 60 parcelas de R$ 357,92, ficando em relação a ele impedida de negativar, protestar ou realizar qualquer ato de cobrança administrativa em face do requerente, até final julgamento deste processo.
Intime-se o réu, pessoalmente, para cumprir esta decisão. 2.
Designe-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC), que deverá ocorrer de forma híbrida, presencial e por videoconferência, nos termos em que autoriza o art. 1º, §2º, IV, da Portaria nº 2.805/2023, da Presidência do TJ/MS, (DJMS de 15/12/2023, pág. 3-4), ficando a cargo das partes e advogados a escolha do meio em que dela participarão. 3.
Intime-se a parte autora, pelo Diário da Justiça, para comparecer à audiência pessoalmente, acompanhada de seu advogado, ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir (arts. 334, §§ 3º, 9º e 10, do CPC).
Caso a parte autora seja representada pela Defensoria Pública, sua intimação e a de seu defensor público deverão ser feitas pessoalmente. 4.
Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência pessoalmente ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir, devendo estar acompanhada por seu advogado ou defensor público, ficando advertida de que seu eventual desinteresse na tentativa de conciliação deverá ser comunicado no processo, por petição, com 10 (dez) dias de antecedência da audiência, e que seu não comparecimento injustificado acarretará a penalidade do art. 334, § 8º, do CPC.
O prazo para o oferecimento de contestação, de 15 (quinze) dias, terá como termo inicial, caso não se obtenha êxito na autocomposição, a data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, ou, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC, observado o art. 334, § 6º, do mesmo dispositivo legal, a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, I e II, do CPC).
Conste do mandado ou da carta a advertência do art. 344 do CPC. 5.
Defiro desde já, caso necessária, a expedição de mandado ou carta precatória para a citação da parte requerida, devendo ser observados o art. 212, § 2º, do CPC, para os atos que não puderem ser cumpridos durante o expediente forense, bem como o art. 252 do CPC, caso se configure a hipótese de citação por hora certa. 6.
Defiro também, caso não se localize a parte ré no local indicado na petição inicial, que se proceda à busca de seu endereço através dos sistemas de dados disponíveis, expedindo-se, caso pleiteado pela parte autora, ofícios aos órgãos públicos ou concessionárias de serviço público para consulta em seus cadastros.
Realizada a busca, intime-se a parte autora para, em cinco dias, se manifestar sobre o resultado, devendo indicar expressamente o endereço no qual pretende seja feita a nova tentativa de citação. 7.
Caso ambas as partes manifestem o desinteresse pela realização da audiência, determino seu cancelamento, com a liberação da pauta (art. 334, § 4º, I, do CPC).
Nas hipóteses de não realização da audiência por qualquer motivo, como a ausência da parte, e de frustração da tentativa de conciliação, o feito deverá prosseguir de imediato, sem a designação de nova audiência, por medida de celeridade e economia processuais, observando, ainda, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, caso as partes manifestem interesse (art. 139, V, do CPC).
Assim, caso a parte requerida não seja citada, a nova citação deverá ser expedida para contestação, contando-se o prazo conforme art. 231 do CPC, e, caso haja outros requeridos já citados, o prazo para contestação terá início consoante dispõe o § 1º do mencionado dispositivo legal. 8.
Caso a parte requerida seja revel, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência, sob pena de indeferimento ou julgamento antecipado. 9.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de quinze dias. 10.
Defiro, por ora, à parte requerente, os benefícios da Assistência Judiciária, eis que satisfeito o requisito do art. 98 do CPC, observando que tais benefícios poderão, em qualquer fase da lide, ser revogados a requerimento da parte contrária, nos termos do art. 100 do CPC, ou de ofício, consoante art. 8º da Lei 1.060/50.
Então, voltem-me conclusos os autos. -
28/01/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 14:29
Expedição de tipo de documento.
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28/01/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 14:25
Expedição de tipo de documento.
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28/01/2025 14:24
Expedição de tipo de documento.
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28/01/2025 14:24
de Instrução e Julgamento
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27/01/2025 15:25
Recebidos os autos
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27/01/2025 13:27
Concedida a Medida Liminar
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23/01/2025 16:08
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/01/2025 16:06
Expedição de tipo de documento.
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23/01/2025 16:05
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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23/01/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 15:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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