TJMS - 0807186-43.2024.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 06:14
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:00
Intimação
I - Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença", bem como atualize-se o valor dos autos.
II - Intime-se a parte executada na pessoa do advogado, ou pessoalmente, se não houver advogado constituído ou mesmo que o tenha, quando o pedido de cumprimento de sentença for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (CPC, art. 513, §2º, II e §4º), para adimplir o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor devido (CPC, 523, § 1º).
Faça-se constar da intimação que o devedor, querendo, poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de garantia do juízo ou de nova intimação, cujo prazo de 15 (quinze) dias se inicia quando transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, art. 525, caput).
III - Não adimplida a dívida no referido prazo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha atualizada do débito, inclusive acrescida da multa de 10%, e indique bens passíveis de penhora ou solicite as providências que entender cabíveis para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção do feito (art. 53, § 4º, Lei 9.099/95) ou penhora a ser realizada com base no valor desatualizado da dívida.
IV - Indicando bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação para o pagamento do principal e multa de 10%, devendo, para tanto, serem observados a ordem descrita no artigo 835 do CPC, o rol de bens impenhoráveis do artigo 833 do CPC e o Enunciado n. 14 do FONAJE ("Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.".).
Efetuada a constrição (via oficial de justiça ou não), e APÓS SEGURO O JUÍZO, intime-se a parte executada sobre a penhora e sobre seu ônus de, querendo, opor embargos à execução nos mesmos autos no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 117 do FONAJE), ocasião em que poderá arguir as matérias definidas nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso IX do artigo 52 da Lei n. 9.099/95: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; e d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Com efeito, sobrevindo requerimento de outras diligências executivas, façam-se os autos conclusos para despacho (fila de conclusos para despacho).
Intime-se.
Cumpra-se. -
03/09/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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02/09/2025 14:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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02/09/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 15:22
Conclusos para despacho
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04/08/2025 16:41
Processo Reativado
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30/07/2025 11:17
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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18/06/2025 07:34
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 07:31
Transitado em Julgado em data
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07/06/2025 04:10
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
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06/06/2025 05:19
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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04/06/2025 16:16
Relação encaminhada ao D.J.
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04/06/2025 16:15
Emissão da Relação
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26/05/2025 16:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/05/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:15
Registro de Sentença
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26/05/2025 15:54
Homologada a Transação
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21/05/2025 17:17
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 17:40
Processo Reativado
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07/05/2025 16:44
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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27/03/2025 06:27
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 06:27
Transitado em Julgado em data
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25/03/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thadeu Geovani Souza Modesto Dias (OAB 12565/MS), Elivelton Fagundes (OAB 25123/MS) Processo 0807186-43.2024.8.12.0017 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Jj Comércio de Motos Ltda - Me - SENTENÇA Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (f. 36-37), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, conforme artigo 200 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, declaro extinto este processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Ficam autorizados os levantamentos necessários.
Em caso de descumprimento do acordo, deverá o interessado propor cumprimento de sentença nestes autos, mesmo que no arquivo estejam.
Dou a sentença por transitada em julgado com a sua publicação, porquanto o acordo entre as partes é fato impeditivo do direito de recorrer (pressuposto de admissibilidade do recurso).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
24/03/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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21/03/2025 12:45
Emissão da Relação
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17/03/2025 15:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/03/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 15:57
Registro de Sentença
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17/03/2025 15:51
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/03/2025 17:31
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 17:29
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 11/03/2025 05:29:30, Juizado Especial Adjunto Cível.
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11/03/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/02/2025 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thadeu Geovani Souza Modesto Dias (OAB 12565/MS), Elivelton Fagundes (OAB 25123/MS) Processo 0807186-43.2024.8.12.0017 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Jj Comércio de Motos Ltda - Me - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patrono(s), para participar(em) da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
29/01/2025 20:28
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
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29/01/2025 14:18
Emissão da Relação
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29/01/2025 13:43
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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29/01/2025 13:24
Relação encaminhada ao D.J.
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29/01/2025 13:03
Expedição de Carta.
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29/01/2025 13:03
Expedição de Carta.
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28/01/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 14:15
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 11/03/2025 04:20:00, Juizado Especial Adjunto Cível.
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17/01/2025 16:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/01/2025 16:28
Proferida decisão interlocutória
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16/01/2025 13:42
Conclusos para despacho
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13/01/2025 17:31
Autos preparados para expedição
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10/12/2024 16:03
Informação do Sistema
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10/12/2024 16:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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10/12/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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