TJMS - 0800022-90.2025.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:11
Prazo em Curso
-
19/09/2025 05:21
Publicado ato_publicado em 19/09/2025.
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17/09/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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16/09/2025 14:41
Emissão da Relação
-
18/08/2025 14:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/08/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 14:44
Registro de Sentença
-
18/08/2025 14:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/08/2025 11:38
Conclusos para despacho
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22/07/2025 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 06:17
Prazo em Curso
-
10/07/2025 05:21
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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09/07/2025 12:29
Relação encaminhada ao D.J.
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09/07/2025 12:29
Emissão da Relação
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18/06/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 08:11
Transitado em Julgado em data
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27/05/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 08:13
Prazo em Curso
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15/05/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Wilson Fernandes Sena Junior (OAB 12990/MS) Processo 0800022-90.2025.8.12.0017 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Eliane Bressan Frutuoso - Réu: Nu Pagamentos S.A. - (...) DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo e julgo PROCEDENTE EM PARTES os pedidos da inicial para: 1.
Declarar a ilegalidade dos débitos referentes ao GOOGLE WM MAX LIC, ratificando a tutela de urgência e determinando que a requerida suspenda os referidos descontos no cartão de crédito da autora; 2.
Condenar a requerida a restituir o valor de R$ 244,70 (duzentos e quarenta e quatro reais) em dobro, com correção monetária pelo índice do IGP-M a partir dos descontos indevidos, e os juros de mora de 1% ao mês desde a citação, ambos até a data da entrada em vigor da Lei nº 14.905, de 28/06/2024, quando passará a incidir o índice IPCA/IBGE a título de correção monetária (art. 389, parágrafo único, CC), e os juros de mora conforme a Taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC); 3.
Julgar IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
Sem custas ou honorários advocatícios, por incabíveis (art. 54 e 55 da lei 9.099/95).
Na forma do art. 40, da lei federal 9.099/95, submeto a presente decisão à apreciação do juiz togado. (...) Com fundamento no art. 40, da Lei nº 9.099/95, homologo, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, oportunamente, arquivem-se observadas as formalidades legais -
14/05/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/05/2025 07:41
Emissão da Relação
-
09/05/2025 20:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/05/2025 20:11
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 20:11
Registro de Sentença
-
09/05/2025 20:11
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
09/05/2025 10:31
Expedição de NULL.
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08/05/2025 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/02/2025 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/02/2025 17:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 28/02/2025 05:34:13, Juizado Especial Adjunto Cível.
-
28/02/2025 17:20
Juntada de Petição de Réplica
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26/02/2025 17:54
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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26/02/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 17:26
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 10:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/01/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Wilson Fernandes Sena Junior (OAB 12990/MS) Processo 0800022-90.2025.8.12.0017 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Eliane Bressan Frutuoso - Réu: Nu Pagamentos S.A. - DECISÃO FLS. 23-24:"...Frente ao exposto, porque presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela provisória antecipada, para o fim de determinar a imediata suspensão da cobrança referida na petição inicial e se abstenha de lançar o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, até o julgamento definitivo da presente ação.
Intime-se a parte ré, para que providencie a suspensão da cobrança em 10 (dez) dias, sob pena de multa única no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento desta ordem judicial...."*******Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patrono(s), para participar(em) da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
29/01/2025 20:27
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
-
29/01/2025 13:30
Emissão da Relação
-
29/01/2025 12:51
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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29/01/2025 12:46
Relação encaminhada ao D.J.
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29/01/2025 11:48
Expedição de Carta.
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28/01/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 15:22
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 28/02/2025 05:00:00, Juizado Especial Adjunto Cível.
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17/01/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 15:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/01/2025 15:49
Proferida decisão interlocutória
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14/01/2025 10:40
Conclusos para decisão
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10/01/2025 12:14
Autos preparados para expedição
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10/01/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 07:49
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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07/01/2025 18:37
Informação do Sistema
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07/01/2025 18:37
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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07/01/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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