TJMS - 0827214-44.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:01
Remetidos os Autos para destino.
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11/07/2025 09:59
Expedição de tipo de documento.
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02/07/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 06:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/07/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 17:11
Recebidos os autos
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30/06/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 15:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/06/2025 14:38
Juntada de Petição de tipo
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28/06/2025 14:06
Expedição de tipo de documento.
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17/06/2025 07:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/06/2025 03:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio Souza de Almeida (OAB 15459/MS), Luan Caique da Silva Palermo (OAB 24021/MS) Processo 0827214-44.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Sidney Rodrigues da Silva - SENTENÇA.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO promovido por Sidney Rodrigues da Silva, em face do Município de Campo Grande, e assim o faço SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para acolher de ofício a preliminar de coisa julgada, excluindo do feito o pedido de reenquadramento para a Segunda Classe.
Por sua vez, com fulcro no artigo 487, inciso I c/c artigo 490 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Sidney Rodrigues da Silva, em face de Município de Campo Grande, e assim o faço com resolução do mérito, para: a) reconhecer e declarar o direito do requerente de obter efeitos retroativos funcionais e financeiros do ato de enquadramento administrativo para a Primeira Classe no âmbito da Carreira Municipal da Guarda Civil Metropolitana do Município de Campo Grande-MS, tudo o que foi consubstanciado pelo Decreto PE n. 1.772, publicado no Diogrande de n. 7.560, de 3 de julho de 2024, fixando os seus efeitos retroativos administrativos funcionais e financeiros a contar de 31 de janeiro de 2024; b) condenar o requerido a realizar as anotações funcionais da praxe administrativa, bem como a quitar com as diferenças salariais decorrentes da atribuição dos efeitos retroativos funcionais e financeiros ao ato de enquadramento administrativo do autor para a Primeira Classe da Carreira Municipal da Guarda Civil Metropolitana do Município de Campo Grande-MS, conforme o determinado pelo Decreto PE n. 1.772, publicado no Diogrande de n. 7.560, de 3 de julho de 2024, tudo a partir de 31 de janeiro de 2024, sendo que o interstício temporal de pagamento monetário retroativo, do sobredito enquadramento funcional, será findo na data em que efetivamente consolidada pelo requerido os pressupostos salariais da colocação do requerente na Primeira Classe da Carreira Municipal da Guarda Civil Metropolitana do Município de Campo Grande-MS; c) reconhecer e declarar o direito do requerente de obter efeitos retroativos funcionais e financeiros do ato de enquadramento administrativo para a Classe Especial no âmbito da Carreira Municipal da Guarda Civil Metropolitana do Município de Campo Grande-MS, tudo o que foi consubstanciado pelo Decreto PE n. 1.772, publicado no Diogrande de n. 7.560, de 3 de julho de 2024, fixando os seus efeitos retroativos administrativos funcionais e financeiros a contar de 31 de janeiro de 2025; d) condenar o requerido a realizar as anotações funcionais da praxe administrativa, bem como a quitar com as diferenças salariais decorrentes da atribuição dos efeitos retroativos funcionais e financeiros ao ato de enquadramento administrativo do autor para a Classe Especial da Carreira Municipal da Guarda Civil Metropolitana do Município de Campo Grande-MS, conforme o determinado pelo Decreto PE n. 1.772, publicado no Diogrande de n. 7.560, de 3 de julho de 2024, tudo a partir de 31 de janeiro de 2025, sendo que o interstício temporal de pagamento monetário retroativo, do sobredito enquadramento funcional, será findo na data em que efetivamente consolidada pelo requerido os pressupostos salariais da colocação do requerente na Classe Especial da Carreira Municipal da Guarda Civil Metropolitana do Município de Campo Grande-MS; e) reconhecer e declarar o direito do autor à promoção horizontal para a Classe E do Serviço Público Municipal, no âmbito da Carreira Municipal da Guarda Civil Metropolitana do Município de Campo Grande-MS, a contar de 08/08/2023, determinando, ainda, que o réu, imediatamente, proceda na reclassificação do requerente na sobredita classe funcional; f) condenar o requerido ao pagamento retroativo dos valores, decorrentes da promoção horizontal para a Classe E do Serviço Público Municipal, da Carreira Municipal de Guarda Metropolitana do Município de Campo Grande-MS, a contar de 08/08/2023 até a data em que o autor for efetivamente promovido e tiver implantado em sua folha salarial o valor devido da promoção horizontal para a Classe E do Serviço Público Municipal, da Carreira Municipal da Guarda Civil Metropolitana do Município de Campo Grande-MS; g) todos os pagamentos das verbas financeiras devidas para a parte autora, ora em discussão, deverão ainda considerar os respectivos reflexos legais sobre o 13º (décimo terceiro) salário e férias, bem como outros reflexos regimentais previstos; h) os valores devidos deverão ser atualizados com correção monetária pelo IPCA-E (cf.
ADI 4357), a contar do vencimento de cada obrigação, acrescido de juros na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494, sendo aplicáveis os índices da caderneta de poupança, desde a citação (cf. art. 405 do Código Civil), com a ressalva de que após a data de 09.12.2021 os cálculos se darão nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021; i) julgo improcedentes os pedidos de promoção vertical a Inspetor Terceira Classe, nos termos da fundamentação supra.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado. (.....) Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/06/2025 12:55
Expedição de tipo de documento.
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16/06/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 06:31
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 06:27
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 16:50
Expedição de tipo de documento.
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12/06/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 16:50
Homologada a Transação
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11/06/2025 11:12
Expedição de tipo de documento.
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10/03/2025 19:19
Remetidos os Autos para destino.
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05/03/2025 09:22
Juntada de Petição de tipo
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19/02/2025 09:27
Decorrido prazo de parte
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10/02/2025 09:25
Juntada de Petição de tipo
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10/02/2025 08:39
Juntada de Petição de tipo
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04/02/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio Souza de Almeida (OAB 15459/MS), Luan Caique da Silva Palermo (OAB 24021/MS) Processo 0827214-44.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Sidney Rodrigues da Silva - Intimação da parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10(dez) dias. -
03/02/2025 21:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/02/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 16:13
Juntada de Petição de tipo
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26/11/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 11:36
Juntada de Petição de tipo
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11/11/2024 12:33
Expedição de tipo de documento.
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11/11/2024 11:21
Expedição de tipo de documento.
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11/11/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 11:31
Recebidos os autos
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07/11/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 16:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/11/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 14:11
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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