TJMS - 0829315-54.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 17:42
Juntada de Petição de tipo
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24/03/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 10:45
Transitado em Julgado em data
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14/03/2025 22:53
Juntada de Petição de tipo
-
14/03/2025 17:23
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:23
Expedição de tipo de documento.
-
14/03/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 17:23
Homologada a Transação
-
11/03/2025 17:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/03/2025 17:53
Expedição de tipo de documento.
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11/03/2025 10:06
Juntada de Petição de tipo
-
18/02/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 18:33
Juntada de tipo de documento
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29/01/2025 12:22
Juntada de tipo de documento
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Roberto Tobias Arguello (OAB 25319/MS) Processo 0829315-54.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Eduardo Gomes de Lima - Réu: Itaú Unibanco S.A. - Ficam as partes intimadas da decisão de fls. 35/36: "Trata-se de Ação de declaração de inexistência de débito c/c danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Eduardo Gomes de Lima em desfavor de Itaú Unibanco S.A..
Expõe o autor, em suma, que ao solicitar liberação de crédito foi surpreendido com a informação de que seu nome estava inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em razão de dívida com o banco requerido, a qual não reconhece.
Requer a antecipação da tutela, para o fim de que seu nome seja excluído do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito. É o relato do necessário.
Há de se considerar que, para a concessão antecipada dos efeitos da tutela, necessária a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em uma análise superficial, entendo que estão presentes tais requisitos.
Ora, o autor afirma que não reconhece a dívida alegada, pois não contratou com o banco requerido.
Logo, percebe-se que os valores cobrados estão sendo discutidos judicialmente.
Além do mais, a demora no julgamento definitivo da causa pode acarretar ao(s) autor(es) prejuízos de difícil ou incerta reparação, pois não poderá(ão) realizar qualquer tipo de operação financeira e comercial caso seu(s) nome(s) esteja(m) com restrições.
Sendo assim, defiro a tutela antecipada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, porquanto presentes os requisitos autorizadores, determinando a expedição de ofício aos órgãos restritivos (SCPC, SPC e SERASA), para que excluam o nome de Eduardo Gomes de Lima, portador(a) do CPF *89.***.*35-00, cadastrados por Itaú Unibanco S.A., até decisão final do presente litígio.
Designo audiência de conciliação para o dia 18 de março de 2025, às 14:45 horas.
A audiência será presencial.
As partes e respectivos advogados também poderão participar da audiência por meio de videoconferência através do link disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ (sala de espera da 5ª Vara do Juizado Especial Central – Cível), ficando, desde logo, advertidos(as) que eventuais dificuldades de acessos ou instabilidade de conexão de internet não serão aceitos como justificativa para o não comparecimento, ensejando extinção ou revelia.
Cite-se/intime-se o(a) requerido(a) para comparecimento com a advertência de que sua ausência na audiência de conciliação ou na de instrução, acarretará na decretação de revelia nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Intime-se o(a) requerente da designação da audiência de conciliação, devendo ser advertido(a) de que sua ausência em qualquer das audiências, não havendo justificativa, acarretará a extinção do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95, com a consequente condenação em custas." -
28/01/2025 21:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/01/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 18:29
Expedição de tipo de documento.
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27/01/2025 16:14
Recebidos os autos
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27/01/2025 16:14
Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2025 14:48
Expedição de tipo de documento.
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27/01/2025 14:47
de Instrução e Julgamento
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24/01/2025 17:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/01/2025 17:56
Expedição de tipo de documento.
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23/01/2025 11:37
Juntada de Petição de tipo
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20/12/2024 08:28
Juntada de tipo de documento
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05/12/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 16:56
Expedição de tipo de documento.
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04/12/2024 18:38
Recebidos os autos
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04/12/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 09:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/12/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 19:06
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 19:06
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 18:10
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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