TJMS - 0801788-94.2024.8.12.0024
1ª instância - Aparecida do Taboado - 2ª Vara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:49
Prazo em Curso
-
13/08/2025 14:49
Documento Digitalizado
-
08/08/2025 15:40
Expedição de Carta.
-
07/08/2025 11:09
Expedição em análise para assinatura
-
18/07/2025 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 10:32
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 09:27
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/06/2025 17:19
Prazo em Curso
-
26/06/2025 11:31
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
26/06/2025 11:31
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
26/06/2025 06:51
Expedição em análise para assinatura
-
26/06/2025 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 06:51
Autos entregues em carga ao Defensor
-
26/06/2025 06:50
Emissão da Relação
-
25/06/2025 13:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/06/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2025 18:16
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 10:17
Informação do Sistema
-
26/05/2025 11:11
Autos preparados para expedição
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21/05/2025 11:28
Prazo em Curso
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21/05/2025 05:55
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: André Jacques Luciano Uchôa Costa (OAB 80055/MG), Leonardo Fialho Pinto (OAB 108654/MG) Processo 0801788-94.2024.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Helena Vaz Rodrigues - Reqdo: Mercantil do Brasil Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento. - Vistos, etc.
Passo à análise das preliminares arguidas. 1.1.
Do sigilo bancário.
Por não vislumbrar qualquer prejuízo às partes ou óbice, determino o trâmite do feito sob segredo de justiça.
Inclua-se a respectiva tarja. 1.2.
Do interesse de agir.
Rejeito as preliminares arguidas, pois confundem-se como mérito e, no tocante à ausência de reclamação prévia, não se podendo impor ao consumidor o esgotamento da via administrativa, sob pena de violar a inafastabilidade da jurisdição. 2.
Declaro o processo saneado. 3.
São controversas as seguintes questões de fatos: a) existência de relação jurídica entre as partes; b) a legalidade do(s) desconto(s); c) a autenticidade da assinatura exarada nos documentos juntados pela parte requerida; d) existência de danos morais sofridos pela parte requerente (decorrentes diretamente de ação da requerida) e sua extensão. 4.
O ônus da prova incumbirá à parte requerida, eis que impossível à parte autora fazer prova sobre fato negativo.
Além disso, considerando que a instituição financeira ré argumenta a regularidade do contrato apresentado, incumbe-lhe o ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Sem prejuízo, não se despreza também que a demanda versa sobre direito consumerista, fazendo a parte autora jus à inversão do ônus probatório. 5.
Defiro a produção de prova pericial grafotécnica, uma vez que útil à resolução dos pontos controvertidos. 5.1.
Nomeio perito judicial Fernando Luís Graciano Perez, cadastrado no CPTEC, podendo ser localizado na Unidade Regional de Perícias – URPI, Rua Autogamis Rodrigues da Silva, 1531, Centro, na cidade de Paranaíba-MS; Telefone: (67) 98116 – 5107 ou (17) 3011 – 7400; e-mail: [email protected]. 5.2.
Atento à complexidade da perícia, tempo e trabalho exigidos, fixo os honorários periciais em cinco vezes o valor previsto no anexo da Resolução n° 232/2016 e posteriores alterações (1.5 da tabela - corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde julho/2016), do Conselho Nacional de Justiça, cujo pagamento será realizado pelo Estado, por RPV, após o trânsito em julgado da ação, no caso da parte beneficiária da justiça gratuita ser sucumbente. 5.3.
Desnecessária a intimação, por ora, do estado de Mato Grosso do Sul, eis que o valor arbitrado não excede a previsão da 232/2016 do CNJ. 5.4.
Intime-se o perito, pelo meio mais célere, desde que inequívoco, acerca da presente nomeação para manifestação, em 15 dias, em termos de aceitação e, caso positivo, indicação de data para o início dos trabalhos. 5.5.
Após, intimem-se as partes para apresentarem assistentes técnicos e oferecerem quesitos, devendo ser cientificados da data e local indicados pelo perito para início da produção de prova. 5.6.
O laudo pericial deverá ser juntado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do início da perícia, sendo quesitos do juízo os seguintes: a) É possível identificar a autoria das assinaturas lançadas nos documentos objeto do exame? b) É possível determinar a autenticidade da(s) assinatura(s) lançadas nos documentos objeto do exame? c) A assinatura lançada no documento objeto do exame, proveio do punho da autora? 5.7.
Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 6.
Nos termos do art 357, §1º, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Às providências e intimações necessárias. -
20/05/2025 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/05/2025 14:42
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
19/05/2025 14:42
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
19/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:31
Autos entregues em carga ao Defensor
-
19/05/2025 11:24
Emissão da Relação
-
24/04/2025 17:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/04/2025 15:58
Processo saneado
-
20/02/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 13:44
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
07/02/2025 13:44
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: André Jacques Luciano Uchôa Costa (OAB 80055/MG), Leonardo Fialho Pinto (OAB 108654/MG), Defensoria Publica do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB 111111/MS) Processo 0801788-94.2024.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Helena Vaz Rodrigues - Reqdo: Mercantil do Brasil Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento. - Contestação apresentada.
Intimação da parte autora para, querendo, no prazo legal, impugnar. -
06/02/2025 21:00
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
-
06/02/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/02/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 08:43
Autos entregues em carga ao Defensor
-
05/02/2025 08:37
Emissão da Relação
-
25/11/2024 02:19
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
18/11/2024 09:44
Prazo em Curso
-
11/11/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 13:31
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/11/2024 13:30
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
06/11/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 03:29
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
23/10/2024 11:02
Prazo em Curso
-
22/10/2024 11:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/10/2024 09:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/09/2024 18:44
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
26/09/2024 18:44
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
24/09/2024 21:09
Publicado ato_publicado em 24/09/2024.
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24/09/2024 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/09/2024 17:27
Expedição de Carta.
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23/09/2024 17:26
Expedição de Carta.
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23/09/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:00
Autos entregues em carga ao Defensor
-
23/09/2024 16:58
Expedição em análise para assinatura
-
23/09/2024 16:29
Emissão da Relação
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18/09/2024 13:36
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/09/2024 13:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/09/2024 13:36
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/09/2024 13:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/09/2024 13:36
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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17/09/2024 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 10:06
Prazo em Curso
-
12/09/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 08:35
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2024 01:20:00, 2ª Vara.
-
30/08/2024 21:06
Publicado ato_publicado em 30/08/2024.
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30/08/2024 16:35
Recebidos os autos da Defensoria Pública
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30/08/2024 16:35
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
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30/08/2024 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
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29/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 12:29
Autos entregues em carga ao Defensor
-
29/08/2024 12:27
Emissão da Relação
-
28/08/2024 15:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/08/2024 15:36
Tutela Provisória
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23/08/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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