TJMS - 0802334-51.2025.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:30
Prazo em Curso
-
15/09/2025 04:57
Publicado ato_publicado em 15/09/2025.
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12/09/2025 10:51
Relação encaminhada ao D.J.
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12/09/2025 10:23
Emissão da Relação
-
27/08/2025 16:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/08/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:03
Evolução da Classe Processual
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07/07/2025 13:20
Processo Reativado
-
04/07/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 13:31
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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03/07/2025 13:57
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/06/2025 07:03
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 07:00
Transitado em Julgado em data
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03/06/2025 02:02
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
29/05/2025 08:01
Prazo em Curso
-
29/05/2025 06:19
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 18246A/MS), Maikol Weber Mansour (OAB 23509/MS) Processo 0802334-51.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Renato dos Santos Lopes - Réu: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art.487, I do CPC, confirmo a tutela antecipada fl. 73, condeno a ré na obrigação de fazer: i) promover o restabelecimento da conta do autor @pobreloco no serviço Instagram, o que foi cumprido pela ré; e ii) pagar ao autor o valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE (art.389, CC) desde o arbitramento e juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA/IBGE (art.406, parágrafo 1º, CC) desde a citação. -
28/05/2025 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/05/2025 10:44
Emissão da Relação
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13/05/2025 14:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:37
Registro de Sentença
-
13/05/2025 14:37
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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30/04/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 17:25
Expedição de NULL.
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09/04/2025 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/04/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 13:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 09/04/2025 01:49:58, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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08/04/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 06:09
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 18246A/MS), Maikol Weber Mansour (OAB 23509/MS) Processo 0802334-51.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Renato dos Santos Lopes - Réu: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - Vistos etc.
Defiro parcialmente o requerimento de fls. 120/124, determinando que a audiência de instrução e julgamento ocorra de forma híbrida somente em relação as partes, consignando que eventuais testemunhas deverão ser inquiridas presencialmente.
Faculto às partes, desde já, se tiverem interesse, a participação na audiência pelo sistema de videoconferência (https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu), assumindo (as partes) o ônus de, por si sós, acessarem o link no horário designado, advertidas de que serão consideradas ausentes em qualquer hipótese de não comparecimento à audiência.
I. -
24/03/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/03/2025 07:56
Emissão da Relação
-
24/03/2025 01:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/03/2025 01:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 17:08
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 14:55
Conclusos para despacho
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18/03/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 16:14
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
11/03/2025 16:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
11/03/2025 15:57
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 09/04/2025 01:35:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
10/03/2025 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 05:31
Prazo em Curso
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 18246A/MS), Maikol Weber Mansour (OAB 23509/MS) Processo 0802334-51.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Renato dos Santos Lopes - Réu: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - Indefiro o requerimento de dilação de prazo formulado pela ré (f. 52), por sequer justificada a impossibilidade de manifestação no prazo assinalado (fls. 48 e 72).
Em sede de cognição sumária, deduzo das alegações e documentos apresentados pelo autor e ante a ausência de manifestação da parte ré no prazo que lhe fora assinalado, haver indícios veementes da verossimilhança dos fatos alegados; motivo por que defiro, em parte, a antecipação de tutela determinando que o réu promova, em até 5 (cinco) dias, a liberação dos recursos da conta do autor no aplicativo Instagram (@pobreloco).
Deixo de fixar multa para a hipótese de descumprimento desta, ressaltando a possibilidade de sua posterior fixação, se estritamente necessária à efetivação da obrigação. -
19/02/2025 21:11
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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19/02/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
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18/02/2025 13:14
Emissão da Relação
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17/02/2025 15:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/02/2025 15:35
Concedida a Medida Liminar
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17/02/2025 13:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/02/2025 14:16
Conclusos para despacho
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13/02/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 11:40
Prazo em Curso
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Maikol Weber Mansour (OAB 23509/MS) Processo 0802334-51.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Renato dos Santos Lopes - Intime-se a parte ré para, em 3 (três) dias, manifestar-se especificamente sobre o requerimento de antecipação de tutela.
Decorrido o prazo, certifique-se e faça-se conclusão, na fila "medidas urgentes".
Determino seja designada audiência de conciliação presencial.
Cite-se e intime-se a parte ré, para comparecer à audiência de conciliação, advertindo-a de que, em caso de não comparecimento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n. 9.099/95).
Advirto as partes nos seguintes termos: 1- Somente até o início da audiência será admitida justificativa de ausência da parte, salvo caso fortuito ou força maior. 2- A contestação deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento. 3- A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autores, devem ser representados, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141, do Fonaje). 4- Sendo a parte ré pessoa jurídica, o preposto deverá comparecer à audiência com a respectiva carta de preposição, pois não lhe será concedido prazo para apresentá-la posteriormente. (É inadmissível a concessão de prazo para a regularização da representação processual.) 5- Se a causa envolver relação de consumo, poderá haver a inversão do ônus da prova. (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90). 6- Nas causas com valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, é obrigatória a representação por Advogado ou pela Defensoria Pública.
Nessas causas, deverá o réu, obrigatoriamente, se quiser contestar a ação, contratar Advogado ou dirigir-se à Defensoria Pública, no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência. 7- Nas causas com valor inferior a 20 (vinte) salários mínimos, não é obrigatória a representação por Advogado ou pela Defensoria Pública.
Caso o réu queira ser assistido, deverá contratar Advogado ou dirigir-se à Defensoria Pública, no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência. 8- O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2°, do art. 1.348, do Código Civil (Enunciado 111, do Fonaje). 9- Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 161, do Fonaje). 10- Advirto as partes da inaplicabilidade dos Enunciados n. 05 e 38, do Fonaje. 11- Faculto às partes, desde já, se tiverem interesse, a participação na audiência de conciliação pelo sistema de videoconferência (https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu), assumindo (as partes) o ônus de, por si sós, acessarem o link no horário designado, advertidas de que serão consideradas ausentes em qualquer hipótese de não comparecimento à audiência.
I.
Certifico, para os devidos fins, que foi designada audiência abaixo descrita.
Nada mais.
Conciliação Data: 11/03/2025 Hora 16:00 Local: Sala de Conciliação - 2ª Vara do JEC Situacão: Pendente -
03/02/2025 21:29
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
-
03/02/2025 09:12
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
03/02/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/01/2025 13:14
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
31/01/2025 13:14
Emissão da Relação
-
31/01/2025 13:14
Expedição de Carta.
-
31/01/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 13:11
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 04:00:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
30/01/2025 18:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/01/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 18:59
Autos preparados para expedição
-
29/01/2025 18:07
Informação do Sistema
-
29/01/2025 18:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
29/01/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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