TJMS - 0826704-67.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 17:50
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
18/09/2025 17:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
18/09/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2025 14:35
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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18/09/2025 14:35
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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18/09/2025 12:29
Certidão
-
18/09/2025 12:29
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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18/09/2025 12:29
Juntada de Certidão
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18/09/2025 12:29
Certidão
-
18/09/2025 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/09/2025 22:11
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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17/09/2025 01:39
Certidão de Publicação - DJE
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17/09/2025 00:01
Publicação
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0826704-67.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Recorrido: Real Cia Ltda Advogado: Paula Ribczuk (OAB: 82779/PR) Advogado: Beatriz Ribczuk (OAB: 113219/PR) Recorrido: Real & Cia Ltda Advogado: Paula Ribczuk (OAB: 82779/PR) Advogado: Beatriz Ribczuk (OAB: 113219/PR) Recorrido: Real Cia Ltda Advogado: Paula Ribczuk (OAB: 82779/PR) Advogado: Beatriz Ribczuk (OAB: 113219/PR) Recorrido: Real & Cia Ltda Advogado: Paula Ribczuk (OAB: 82779/PR) Advogado: Beatriz Ribczuk (OAB: 113219/PR) Recorrido: Real Cia Ltda Advogado: Paula Ribczuk (OAB: 82779/PR) Advogado: Beatriz Ribczuk (OAB: 113219/PR) Recorrido: Real Cia Ltda Advogado: Paula Ribczuk (OAB: 82779/PR) Advogado: Beatriz Ribczuk (OAB: 113219/PR) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Recorrido: Superintendente de Administração Tributária Recorrido: Secretário da Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul EMENTA - DIREITO TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS - TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE - NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO - DIREITO À NÃO TRANSFERÊNCIA OBRIGATÓRIA DE CRÉDITOS - PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO DO STF NA ADC 49 E TEMA 1099 - REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu segurança em favor de empresa agroindustrial, para afastar a exigência de ICMS e da transferência obrigatória de créditos nas operações interestaduais entre seus próprios estabelecimentos, com fundamento na decisão do STF na ADC 49 e na Lei Complementar nº 204/2023.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se a legalidade da exigência do ICMS e da transferência obrigatória dos créditos nas operações de deslocamento interestadual de mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade, à luz do entendimento vinculante do STF e da nova legislação complementar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada pelo STF (Tema 1099) e a Súmula 166 do STJ reconhecem que não incide ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, por ausência de fato gerador e inexistência de circulação jurídica. 4.
A ADC 49 reafirmou que a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos do mesmo titular é direito subjetivo do contribuinte, e que a imposição de sua obrigatoriedade sem respaldo legal específico é inconstitucional. 5.
A posterior edição da LC nº 204/2023 regulamentou o tema, permitindo ao contribuinte optar entre transferir créditos ou tributar a operação, vedando, assim, qualquer imposição infralegal que contrarie essa faculdade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento: 7.
Não incide ICMS sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, ainda que localizados em unidades federativas distintas, por ausência de circulação jurídica e de transferência de titularidade. 8.
A obrigatoriedade de transferência de créditos de ICMS nas operações interestaduais entre estabelecimentos do mesmo contribuinte afronta o entendimento fixado na ADC 49 e na LC nº 204/2023, sendo legítima a opção do contribuinte por manter os créditos no estabelecimento de origem.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, §2º, II e IV; LC nº 87/1996, art. 12, §§ 4º e 5º (com redação da LC nº 204/2023); CPC/2015, art. 496; Lei nº 9.868/1999, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.255.885/MS, Rel.
Min.
Presidente, Pleno, j. 14/08/2020 (Tema 1099); STF, ADC 49 ED, Rel.
Min.
Edson Fachin, Pleno, j. 19/04/2023, DJe 15/08/2023; TJMS, Apelação / Remessa Necessária nº 0800103-69.2021.8.12.0020, Rel.
Juiz Lúcio R. da Silveira, j. 08/08/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, ratificaram a sentença, nos termos do voto do Relator. -
16/09/2025 16:16
Remessa à Imprensa Oficial
-
16/09/2025 15:51
Julgamento Virtual Finalizado
-
16/09/2025 15:51
Não-Provimento
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16/09/2025 07:06
Incluído em pauta para 16/09/2025 07:06:49 local.
-
04/09/2025 16:22
Incluído em pauta para 04/09/2025 04:22:25 local.
-
29/08/2025 12:05
Inclusão em Pauta
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27/08/2025 17:25
Conclusos para decisão
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27/08/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 17:20
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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27/08/2025 17:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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27/08/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 00:01
Publicação
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27/08/2025 00:01
Publicação
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25/08/2025 03:34
Certidão de Publicação - DJE
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25/08/2025 00:16
Certidão de Publicação - DJE
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25/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0826704-67.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Recorrido: Real Cia Ltda Advogado: Paula Ribczuk (OAB: 82779/PR) Advogado: Beatriz Ribczuk (OAB: 113219/PR) Recorrido: Real & Cia Ltda Advogado: Paula Ribczuk (OAB: 82779/PR) Advogado: Beatriz Ribczuk (OAB: 113219/PR) Recorrido: Real Cia Ltda Advogado: Paula Ribczuk (OAB: 82779/PR) Advogado: Beatriz Ribczuk (OAB: 113219/PR) Recorrido: Real & Cia Ltda Advogado: Paula Ribczuk (OAB: 82779/PR) Advogado: Beatriz Ribczuk (OAB: 113219/PR) Recorrido: Real Cia Ltda Advogado: Paula Ribczuk (OAB: 82779/PR) Advogado: Beatriz Ribczuk (OAB: 113219/PR) Recorrido: Real Cia Ltda Advogado: Paula Ribczuk (OAB: 82779/PR) Advogado: Beatriz Ribczuk (OAB: 113219/PR) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Recorrido: Superintendente de Administração Tributária Recorrido: Secretário da Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/08/2025. -
22/08/2025 15:15
Remessa à Imprensa Oficial
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22/08/2025 15:02
Certidão
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22/08/2025 15:02
Juntada de Certidão
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22/08/2025 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/08/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 06:55
Remessa à Imprensa Oficial
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21/08/2025 17:35
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 17:35
Distribuído por prevenção
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21/08/2025 17:30
Processo Cadastrado
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21/08/2025 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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