TJMS - 0804981-46.2021.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 02:31
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/09/2025.
-
16/09/2025 13:32
Prazo em Curso
-
16/09/2025 07:36
Publicado ato_publicado em 16/09/2025.
-
11/09/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/09/2025 12:24
Emissão da Relação
-
10/09/2025 02:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/09/2025.
-
01/09/2025 12:31
Prazo em Curso
-
01/09/2025 05:35
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
-
01/09/2025 00:00
Intimação
D.
Ante o resultado positivo, intime-se a parte executada por meio de seu advogado ou, na impossibilidade, via postal (art. 841, caput e §§ 1º e 4º, CPC) para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação a respeito do bloqueio de numerários realizado via SISBAJUD, nos termos do art. 854, § 3º do CPC.
Impugnada a penhora, intime-se o exequente para se manifestar no mesmo prazo.
Oportunamente, renove-se a conclusão. Às providências. -
29/08/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/08/2025 15:44
Emissão da Relação
-
28/08/2025 13:38
Expedição em análise para assinatura
-
27/08/2025 13:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/08/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 21:23
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 13:06
Documento Digitalizado
-
26/08/2025 09:24
Documento Digitalizado
-
22/08/2025 19:04
Documento Digitalizado
-
22/08/2025 19:04
Documento Digitalizado
-
19/08/2025 16:02
Juntada de Mandado
-
19/08/2025 16:02
Juntada de NULL
-
22/07/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 07:55
Prazo em Curso
-
11/07/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 14:50
Prazo em Curso
-
30/06/2025 14:50
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 11:41
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
19/06/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/06/2025 12:17
Prazo em Curso
-
17/06/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:28
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Dayara Neves dos Santos (OAB 18875/MS) Processo 0804981-46.2021.8.12.0017 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Josilene Ferreira Xavier - Exectdo: Valdir Fernandes Soares - Por meio deste, fica a parte exequente devidamente intimada quanto ao teor da certidão de fl. 388, bem como para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação no feito, requerendo o que entender de direito. -
16/06/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/06/2025 05:14
Emissão da Relação
-
14/06/2025 02:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/06/2025.
-
25/05/2025 10:34
Prazo em Curso
-
24/05/2025 02:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/05/2025.
-
16/05/2025 08:17
Expedição de Ofício.
-
09/05/2025 11:35
Prazo em Curso
-
29/04/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 12:23
Prazo em Curso
-
29/04/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Antonio Barbosa Corrêa (OAB 9041/MS), Dayara Neves dos Santos (OAB 18875/MS) Processo 0804981-46.2021.8.12.0017 - Cumprimento de sentença - Autora: Josilene Ferreira Xavier - Réu: Valdir Fernandes Soares - Teor do ato: "1.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (por Diário da Justiça) ou pessoalmente (se a lei assim o exigir), para cumprir o julgado e efetuar o pagamento da quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, artigo 523). 2.
Fixo os honorários advocatícios da fase de execução em 10% (dez por cento) sobre o valor da quantia "exequenda" devida; tal verba honorária será devida pela parte executada apenas quando ela (parte executada) não pagar espontaneamente a "verba principal" no prazo legal; nessa hipótese, a verba honorária é executável nos próprios autos executivos. 3.
Inerte a parte executada, a escrivania deverá certificar o fato e intimar a parte exequente sobre seu ônus de apresentar memorial de cálculo atualizado, com a inclusão da multa prevista de 10% (dez por cento).
Sobre esse montante total, a parte exequente apresentará outro memorial de cálculo para os honorários advocatícios desta fase de execução (fixados no item 2).
Após a atualização do débito nos exatos termos previstos no artigo 524 do CPC, a parte exequente encontrará o valor total da dívida. 4.
Na sequência, fica desde já deferido eventual pedido de bloqueio de valores "on-line", devendo a serventia proceder à realização da diligência do SISBAJUD pelo "robô" caso pleiteada pela parte exequente, pelo valor ínfimo e/ou teimosinha conforme o caso; a escrivania deverá providenciar a intimação da parte executada atingida sobre a constrição, nos termos do artigo 854, do Código de Processo Civil. 5.
Ainda, fica deferido eventual requerimento de utilização do sistema RENAJUD, também pelo "robô", e, se positivo, intime-se a parte exequente sobre seu ônus de formular requerimento de penhora, pois eventual restrição do RENAJUD não é considerada penhora. 6.
Penhorem-se bens suficientes para o pagamento do principal, multa, despesas processuais e honorários advocatícios, observados, pra tanto, a ordem descrita no artigo 835 e o rol de bens impenhoráveis do artigo 833 todos do Código de Processo Civil. 7.
Caso positiva a penhora, intime-se a parte executada (via DJ ou pessoalmente se a lei o exigir) do auto de penhora e avaliação.
Desde já, na hipótese de penhora de imóvel, determino que a escrivania providencie a intimação do cônjuge/companheiro do devedor, salvo hipótese de regime de separação absoluta, cabendo ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou de termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 844). 8.
Consigne-se que o prazo para impugnação, ao executado, de 15 (quinze dias), começa a fluir uma vez transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no artigo 523, CPC, sendo certo que a defesa do executado poderá ser apresentada independentemente de penhora ou de nova intimação, mas conforme fundamentos descritos nos incisos do parágrafo 1º do artigo 525, CPC.
Por fim, a impugnação deverá ser apresentada nos próprios autos executivos (artigo 525, CPC). 9.
Evolua-se a classe processual dos autos, a fim de que passe a constar como "cumprimento de sentença". 10.
Oportunamente, renove-se a conclusão. Às providências." -
28/04/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/04/2025 14:54
Emissão da Relação
-
15/04/2025 10:23
Evolução da Classe Processual
-
31/03/2025 16:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/03/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 00:15
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Antonio Barbosa Corrêa (OAB 9041/MS) Processo 0804981-46.2021.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Réu: Valdir Fernandes Soares - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico.
Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Valdir Fernandes Soares, R$ 5.349,82 -
28/03/2025 17:22
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 16:31
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
28/03/2025 11:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/03/2025 11:21
Autos preparados para expedição
-
28/03/2025 11:20
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
28/03/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 11:20
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
28/03/2025 11:18
Transitado em Julgado em data
-
10/02/2025 14:16
Prazo em Curso
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Antonio Barbosa Corrêa (OAB 9041/MS), Dayara Neves dos Santos (OAB 18875/MS) Processo 0804981-46.2021.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josilene Ferreira Xavier - Réu: Valdir Fernandes Soares - Ficam as partes devidamente intimadas da r. sentença de fls. 363/365. -
07/02/2025 20:26
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
-
07/02/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/02/2025 15:46
Emissão da Relação
-
06/02/2025 14:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/02/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 14:56
Registro de Sentença
-
06/02/2025 14:56
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2024 18:13
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 16:26
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 15:01
Juntada de Petição de Alegações finais
-
18/05/2024 02:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/05/2024.
-
23/04/2024 13:04
Prazo em Curso
-
22/04/2024 20:27
Publicado ato_publicado em 22/04/2024.
-
22/04/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/04/2024 18:14
Emissão da Relação
-
19/04/2024 17:17
Juntada de Petição de Alegações finais
-
27/03/2024 12:53
Prazo em Curso
-
26/03/2024 20:29
Publicado ato_publicado em 26/03/2024.
-
26/03/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/03/2024 17:14
Emissão da Relação
-
25/03/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 13:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 25/03/2024 01:59:28, 2ª Vara Cível.
-
28/02/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 20:25
Publicado ato_publicado em 21/02/2024.
-
21/02/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/02/2024 17:03
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
20/02/2024 17:00
Emissão da Relação
-
20/02/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 16:56
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2024 03:30:00, 2ª Vara Cível.
-
20/02/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 09:30
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/02/2024.
-
02/02/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 06:24
Prazo em Curso
-
11/12/2023 20:34
Publicado ato_publicado em 11/12/2023.
-
08/12/2023 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/12/2023 08:39
Emissão da Relação
-
06/12/2023 18:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/12/2023 18:30
Proferida decisão interlocutória
-
07/11/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 01:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/10/2023.
-
21/09/2023 11:35
Prazo em Curso
-
20/09/2023 20:29
Publicado ato_publicado em 20/09/2023.
-
20/09/2023 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/09/2023 14:17
Emissão da Relação
-
18/09/2023 17:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/09/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 16:47
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 11:10
Prazo em Curso
-
04/08/2023 20:30
Publicado ato_publicado em 04/08/2023.
-
04/08/2023 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/08/2023 12:04
Emissão da Relação
-
03/08/2023 12:00
Juntada de Petição de Réplica
-
13/07/2023 13:15
Prazo em Curso
-
12/07/2023 20:32
Publicado ato_publicado em 12/07/2023.
-
12/07/2023 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/07/2023 18:25
Emissão da Relação
-
11/07/2023 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 14:35
Prazo em Curso
-
20/06/2023 14:23
Juntada de Informações
-
20/06/2023 14:23
Documento Digitalizado
-
20/06/2023 14:23
Juntada de NULL
-
20/06/2023 14:23
Juntada de Mandado
-
13/06/2023 17:24
Prazo em Curso
-
13/06/2023 17:21
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 13:37
Expedição em análise para assinatura
-
29/05/2023 18:24
Autos preparados para expedição
-
29/05/2023 14:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/05/2023 14:44
Proferida decisão interlocutória
-
20/04/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 17:09
Autos preparados para expedição
-
14/04/2023 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2023 09:57
Prazo em Curso
-
04/04/2023 20:29
Publicado ato_publicado em 04/04/2023.
-
04/04/2023 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/04/2023 17:57
Emissão da Relação
-
27/03/2023 10:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/02/2023 18:31
Prazo em Curso
-
27/02/2023 18:17
Expedição de Carta.
-
27/02/2023 17:05
Expedição em análise para assinatura
-
17/02/2023 20:44
Publicado ato_publicado em 17/02/2023.
-
17/02/2023 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/02/2023 17:46
Autos preparados para expedição
-
16/02/2023 17:46
Emissão da Relação
-
16/02/2023 16:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/02/2023 16:41
Proferida decisão interlocutória
-
15/02/2023 19:35
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 17:46
Documento Digitalizado
-
15/02/2023 17:46
Juntada de NULL
-
15/02/2023 17:46
Juntada de Mandado
-
15/02/2023 17:45
Expedição de NULL.
-
18/01/2023 01:25
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
11/01/2023 13:50
Prazo em Curso
-
11/01/2023 13:50
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 13:14
Expedição em análise para assinatura
-
02/12/2022 11:28
Autos preparados para expedição
-
02/12/2022 10:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/12/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 11:30
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2022 05:51
Prazo em Curso
-
08/11/2022 20:27
Publicado ato_publicado em 08/11/2022.
-
08/11/2022 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/11/2022 16:49
Emissão da Relação
-
07/11/2022 16:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/11/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 01:12
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
17/12/2021 16:37
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 18:00
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
16/12/2021 16:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/12/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 18:26
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 17:13
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
13/12/2021 17:12
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 17:12
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/12/2021 17:10
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 17:10
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/12/2021 16:22
Informação do Sistema
-
03/12/2021 16:22
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
03/12/2021 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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