TJMS - 0901963-39.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Fiscal Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 05:31
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 16:35
Juntada de Petição de Apelação
-
16/08/2025 00:27
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 09:18
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
-
12/08/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/08/2025 18:12
Autos preparados para expedição
-
08/08/2025 17:48
Emissão da Relação
-
17/07/2025 11:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/07/2025.
-
24/06/2025 15:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/06/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 15:50
Registro de Sentença
-
24/06/2025 15:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/06/2025 18:25
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 07:59
Conclusos para decisão
-
01/06/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2025 11:55
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS), Vinicius Ribeiro da Mata (OAB 24647/MS), Procurador do Município (OAB OAB/MS) Processo 0901963-39.2022.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Ana Carolina Pereira - Em vista de tudo acima exposto, extingue-se a execução pelo fundamento do art. 485, VI, do CPC, dada a inexistência de interesse processual pela ausência de condição de procedibilidade definida pela LC nº 146/2009.
O exequente é isento de custas.
Em aplicação ao princípio da causalidade e em observância do disposto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, condeno o exequente no pagamento de honorários advocatícios ao executado no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), não sendo caso de se falar em proveito econômico nas situações em que o valor da causa é de pequena monta.
Levante-se eventual constrição, constando a isenção contida no art. 39 da LEF.
Recolha-se eventuais mandados pendentes de cumprimento.
A subida depende de recurso voluntário.
Decorrido o prazo e com as anotações, arquive-se.
P.
R.
I.
C. -
21/05/2025 08:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/05/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 10:55
Autos preparados para expedição
-
20/05/2025 09:08
Emissão da Relação
-
19/05/2025 14:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/05/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 14:21
Registro de Sentença
-
19/05/2025 14:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/05/2025 16:21
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 13:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/03/2025.
-
15/02/2025 07:57
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS), Vinicius Ribeiro da Mata (OAB 24647/MS), Procurador do Município (OAB OAB/MS) Processo 0901963-39.2022.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Ana Carolina Pereira -
Vistos.
Verifico que o valor da dívida é inferior ao limite mínimo do art. 1º da Lei Complementar 146/2009, alterada pela Lei Complementar nº 271 de 04/12/2015.
Tratando-se de condição de procedibilidade e não mera faculdade, o que se aplica apenas aos processos anteriores à referida lei complementar, intime-se o exequente para que justifique a inobservância do valor mínimo como condição da ação, atentando-se à atualização monetária, nos termos do art. 1º, § 3º da mesma lei.
O prazo improrrogável é de 10 (dez) dias com advertência de que eventual inércia será entendido como descumprimento do limite, justificando a extinção do feito.
Cientifique-se também o executado pelo mesmo prazo.
Int. e cumpra-se. -
29/01/2025 21:26
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
-
29/01/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/01/2025 08:22
Autos preparados para expedição
-
28/01/2025 08:09
Emissão da Relação
-
24/01/2025 09:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/01/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2022 14:27
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2022 00:28
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 13:43
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 07:34
Autos preparados para expedição
-
19/07/2022 16:15
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
01/07/2022 17:00
Autos preparados para expedição
-
13/05/2022 03:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/05/2022.
-
27/03/2022 00:20
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 13:32
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 10:03
Autos preparados para expedição
-
17/03/2022 09:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/03/2022.
-
14/02/2022 09:54
Prazo em Curso
-
09/02/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/01/2022 15:08
Expedição de Carta.
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28/01/2022 15:21
Expedição em análise para assinatura
-
25/01/2022 07:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/01/2022 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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