TJMS - 0802079-52.2023.8.12.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 11:42
Baixa Definitiva
-
26/03/2025 11:34
Transitado em Julgado em "data"
-
10/03/2025 16:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/02/2025 22:57
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 16:29
Expedição de "tipo de documento".
-
27/02/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 00:01
Publicação
-
26/02/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 12:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/02/2025 12:09
Não recebido o recurso de ""nome da parte".
-
24/02/2025 03:43
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 00:01
Publicação
-
21/02/2025 12:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/02/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 12:34
Expedição de "tipo de documento".
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21/02/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802079-52.2023.8.12.0114 Comarca de Juizado Especial deTrês Lagoas - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Recorrente: Jacimara Aparecida Mendes Advogado: Agnaldo Florenciano (OAB: 15611/MS) Recorrido: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação atualizado e, se não houver condenação, sobre o valor da causa atualizado pelo pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, até que cesse a miserabilidade ou que se consuma a prescrição.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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