TJMS - 0839791-27.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 06:20
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 08:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/07/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 15:32
Recebidos os autos
-
24/06/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 14:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/03/2025 03:11
Decorrido prazo de parte
-
12/02/2025 19:08
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 13:57
Juntada de tipo de documento
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Helder Massaaki Kanamaru (OAB 43585/PE), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0839791-27.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mapfre Seguros Gerais S.A. - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Vistos, etc.
Questões processuais pendentes (CPC 357, I).
Na espécie, o REQUERIDO suscitou/impugnou questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: DESMEMBRAMENTO DOS CASOS EM RAZÃO DE PREJUÍZO à AMPLA DEFESA DA CONCESSIONÁRIA: Ainda que a presente Ação Regressiva de Ressarcimento tenha sido ajuizada pela Autora, com fundamento nos danos elétricos suportados por diversos consumidores segurados, verifica-se que advém os pedidos de suposta falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela Ré, relativa ao mesmo período.
Ademais os pedidos apresentados revelam-se compatíveis e interligados, não restando evidenciado qualquer prejuízo à defesa da concessionária.
Nos termos do art. 327 do Código de Processo Civil, admite-se a cumulação de pedidos em um único processo desde que satisfeitos os requisitos legais, como a competência do juízo para todos os pedidos e a ausência de incompatibilidade entre eles.
Assim, inexistindo razão jurídica para o desmembramento, pois não se verificou violação ou prejuízo ao exercício do contraditório e/ou da ampla defesa do réu, especialmente considerando que os pedidos decorrem do mesmo fato gerador e puderam ser analisados e devidamente impugnados, REJEITO a preliminar.
PRESCRIÇÃO DO SEGURADO PAULO ROBERTO BAGI: dispõe o art. 189, do Código Civil que "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206", isto é, a prescrição é a extinção da pretensão em si pelo seu não exercício no prazo definido, cujo prazo regula-se pela lei.
Na presente demanda, verifica-se que o prazo prescricional aplicável é aquele disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual estabelece o lapso temporal de 5 (cinco) anos para a pretensão de reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço.
Diante da configuração inequívoca da relação de consumo entre as partes, consubstanciada no vínculo jurídico entre o segurado e a seguradora, esta última, ao efetuar o pagamento da indenização securitária, sub-roga-se nos direitos do segurado, podendo, assim, promover a ação regressiva contra o causador do dano.
Tal entendimento encontra respaldo consolidado na jurisprudência do STJ: Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO DANO.
SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VOO NACIONAL.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL À RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Conforme reiteradas decisões desta Corte, ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado em decorrência de danos causados por terceiro, a seguradora sub-roga-se nos direitos daquele, nos limites desses direitos, ou seja, não se transfere à seguradora mais direitos do que aqueles que o segurado detinha no momento do pagamento da indenização.
Assim, dentro do prazo prescricional aplicável à relação jurídica originária, a seguradora pode buscar o ressarcimento do que despendeu com a indenização securitária. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1613489/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 28/09/2017).
Destarte, com fulcro na legislação aplicável e na jurisprudência pacífica desta Corte Superior, REJEITO a prescrição suscitada.
Delimitação das questões de fato, especificação de provas (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III). (i) delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
FATOS INCONTROVERSOS: a existência do contrato de seguro entre o segurado e a seguradora.
PONTOS CONTROVERTIDOS: (i) o nexo de causalidade entre os danos apontados e a falha na prestação do serviço pela requerida; (ii) os valores dispendidos pela autora a título de indenização securitária. (ii) distribuição do ônus da prova, observando as regras doart. 373, do CPC e, no que couber, da legislação especial vigente.
Ainda, necessário verificar que a seguradora narra sub-rogação nos direitos do consumidor indenizado, conforme art. 786, do Código Civil, o que permite a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova pretendida pela parte requerente, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência da parte requerente no tocante a parte requerida, no que pertine a produção das provas, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Na presente ação a autora alega ter indenizado em razão de sinistro decorrente de falha na prestação de serviços pela requerida.
Outrossim, a autora junta documentos relativos ao sinistro, assim como o pagamento de indenização, o que é suficiente para gerar a convicção deste juízo no sentido de restar verossímeis as alegações contidas na inicial.
De outro norte, ressalta-se que a rquerida está em posição privilegiada, possuindo melhores condições para fazer a prova necessária para o deslinde do feito, estando tecnicamente mais equipada para tal desiderato.
Destaca-se que o Egrégio Tribunal de Justiça possui entendimentos nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO - RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE OS SUB-ROGADOS E A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 6º, VIII, DO CDC - POSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Presente a relação de consumo entre os sub-rogados (segurados) e a Concessionária de Serviço Público de Energia Elétrica, é possível a inversão do ônus da prova com base no inciso VIII, do art. 6º, do CDC.
Recurso conhecido e provido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1403593-13.2021.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 29/04/2021, p: 04/05/2021) Forte nessas razões, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, atribuindo-se à requerida o ônus de demonstrar a ausência dos requisitos necessários para o acolhimento da pretensão autoral.. (iii) delimitação dos meios de prova admitidos.
O autor requereu [f. 751-757] a produção dos seguintes meios de provas: documental.
Por sua vez, o requerido [f. 758-760] os seguintes meios de provas: testemunhal.
Para a produção probatória, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: PROVA DOCUMENTAL e PROVA TESTEMUNHAL. 1 - PROVA DOCUMENTAL: determino a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse. 2 - PROVA TESTEMUNHAL: determino a produção de prova testemunhal requerida pelo REQUERIDO, devendo a parte observar o item adiante acerca das disposições da audiência de instrução e julgamento.
Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados.
Da audiência de instrução e julgamento (CPC 357, V).
Deferida a produção de prova testemunhal, deverá a parte a quem foi deferida a produção desta prova, no prazo de dez dias, apresentar o rol, SOB PENA DE PRECLUSÃO, exceto se já apresentado.
A parte deve justificar, ainda, o número de testemunhas arroladas para cada fato, na forma do art. 357, § 6º, do CPC, pois caso o juízo entender que o número ultrapassa o máximo legal, as excedentes não serão ouvidas.
Deliberações finais.
Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, após o saneamento as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Caso seja apresentado pedido nesse sentido, a serventia deve verificar o prazo e certificar em caso de pedido extemporâneo, e encaminhar concluso com a observação da fila constando ajuste no saneador.
A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Campo Grande/MS, data da assinatura digital. -
06/02/2025 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/02/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 16:47
Recebidos os autos
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04/02/2025 16:47
Decisão de Saneamento e Organização
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07/01/2025 04:04
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 17:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/09/2024 17:45
Juntada de Petição de tipo
-
26/09/2024 16:48
Juntada de tipo de documento
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20/09/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 07:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/09/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 18:06
Recebidos os autos
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17/09/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 14:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/05/2024 16:22
Juntada de Petição de tipo
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23/04/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/04/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 22:06
Recebidos os autos
-
26/03/2024 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 14:56
Juntada de Petição de tipo
-
29/12/2023 04:08
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 16:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/11/2023 16:45
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/11/2023 16:45
de Conciliação
-
29/11/2023 15:34
Juntada de tipo de documento
-
23/11/2023 08:20
Juntada de tipo de documento
-
13/10/2023 08:10
Juntada de tipo de documento
-
06/10/2023 13:40
Juntada de Petição de tipo
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05/10/2023 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/10/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 12:38
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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04/10/2023 12:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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04/10/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 12:23
Expedição de tipo de documento.
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27/09/2023 06:16
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/09/2023 18:55
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 18:53
Expedição de tipo de documento.
-
21/09/2023 18:42
Expedição de tipo de documento.
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21/09/2023 18:42
de Instrução e Julgamento
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21/09/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 12:40
Recebidos os autos
-
18/08/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 07:05
Realizado cálculo de custas
-
19/07/2023 14:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/07/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 13:35
Realizado cálculo de custas
-
19/07/2023 13:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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