TJMS - 0917204-53.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Fiscal Municipal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 05:43
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 22:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/08/2025 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 16:47
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/08/2025 16:45
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/08/2025 16:41
Evolução da Classe Processual
-
12/08/2025 14:55
Autos preparados para expedição
-
12/08/2025 10:35
Prazo em Curso
-
12/08/2025 10:16
Transitado em Julgado em data
-
25/07/2025 15:31
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
17/07/2025 11:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/07/2025.
-
01/06/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 11:56
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Tomezo Nukariya (OAB 23463/MS), Procurador do Município (OAB OAB/MS) Processo 0917204-53.2022.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Jamille Tuany Comisso - Em vista de tudo acima exposto, extingue-se a execução pelo fundamento do art. 485, VI, do CPC, dada a inexistência de interesse processual pela ausência de condição de procedibilidade definida pela LC nº 146/2009.
O exequente é isento de custas.
Em aplicação ao princípio da causalidade e em observância do disposto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, condeno o exequente no pagamento de honorários advocatícios ao executado no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), não sendo caso de se falar em proveito econômico nas situações em que o valor da causa é de pequena monta.
Levante-se eventual constrição, constando a isenção contida no art. 39 da LEF.
Recolha-se eventuais mandados pendentes de cumprimento.
A subida depende de recurso voluntário.
Decorrido o prazo e com as anotações, arquive-se.
P.
R.
I.
C. -
21/05/2025 08:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/05/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 10:55
Autos preparados para expedição
-
20/05/2025 09:18
Emissão da Relação
-
19/05/2025 14:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/05/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 14:25
Registro de Sentença
-
19/05/2025 14:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/05/2025 16:26
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 10:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/03/2025.
-
14/02/2025 06:16
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Tomezo Nukariya (OAB 23463/MS) Processo 0917204-53.2022.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: Jamille Tuany Comisso -
Vistos.
Verifico que o valor da dívida é inferior ao limite mínimo do art. 1º da Lei Complementar 146/2009, alterada pela Lei Complementar nº 271 de 04/12/2015.
Tratando-se de condição de procedibilidade e não mera faculdade, o que se aplica apenas aos processos anteriores à referida lei complementar, intime-se o exequente para que justifique a inobservância do valor mínimo como condição da ação, atentando-se à atualização monetária, nos termos do art. 1º, § 3º da mesma lei.
O prazo improrrogável é de 10 (dez) dias com advertência de que eventual inércia será entendido como descumprimento do limite, justificando a extinção do feito.
Cientifique-se também o executado pelo mesmo prazo.
Int. e cumpra-se. -
28/01/2025 21:35
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
-
28/01/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/01/2025 08:32
Autos preparados para expedição
-
27/01/2025 08:12
Emissão da Relação
-
27/01/2025 07:19
Juntada de Ofício
-
23/01/2025 17:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/01/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 14:38
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
11/09/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 16:51
Prazo em Curso
-
10/08/2023 13:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/08/2023.
-
07/08/2023 03:46
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
06/07/2023 16:24
Informação do Sistema
-
17/06/2023 01:46
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 13:30
Autos preparados para expedição
-
02/06/2023 10:30
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
20/05/2023 01:16
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 14:00
Autos preparados para expedição
-
08/05/2023 09:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/05/2023 09:42
Outras Decisões
-
30/11/2022 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2022 15:30
Conclusos para despacho
-
02/07/2022 03:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/07/2022.
-
19/06/2022 01:24
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 14:09
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 08:13
Autos preparados para expedição
-
27/05/2022 08:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/05/2022.
-
19/05/2022 23:04
Prazo em Curso
-
10/05/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/04/2022 14:33
Expedição de Carta.
-
28/04/2022 13:37
Expedição em análise para assinatura
-
01/02/2022 14:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/02/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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