TJMS - 0806028-50.2024.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:12
Documento Digitalizado
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09/07/2025 13:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/07/2025.
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24/06/2025 06:30
Prazo em Curso
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24/06/2025 05:16
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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23/06/2025 07:08
Relação encaminhada ao D.J.
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23/06/2025 07:07
Emissão da Relação
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09/06/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 09:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/06/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 12:45
Conclusos para decisão
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04/06/2025 01:17
Documento Digitalizado
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02/06/2025 11:38
Documento Digitalizado
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28/05/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 05:16
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paula Cristina Dias de Souza (OAB 21586/MS), Leandro Christovam de Oliveira (OAB 33083/ES), Cássio Alexander Silva Redighieri (OAB 35602/ES) Processo 0806028-50.2024.8.12.0017 - Cumprimento de sentença - Reqte: Raulino Baronceli - Reqdo: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda - Defiro o pedido de constrição através do Sistema SISBAJUD, em dinheiro ou ativos financeiros existentes na(s) conta(s) bancária(s) do(a)(s) executado(a)(s), conforme requerido pelo exequente, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do CPC, através da modalidade denominada de "teimosinha".
Desde já, fica definida a atividade a ser realizada no caso da ocorrência das seguintes situações: 1.
Na hipótese da parte devedora não possuir relação com qualquer instituição financeira, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 2.
Sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando o resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 3.
Efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD, e sendo o montante bloqueado irrisório, deverá ser imediatamente efetuado o desbloqueio independentemente de manifestação do exequente que, contudo, deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Caso a consulta ao Sistema SISBAJUD retorne com resultado positivo relativamente a valores bloqueados, deverá ser juntada e liberada a informação de bloqueio de valores, com nova conclusão direcionada para a fila 102.
Concluso - Medidas Urgentes, para deliberação pelo(a) magistrado(a) sobre os valores bloqueados. 5.
Juntado o extrato do SISBAJUD aos autos, o primeiro operador que atuar no feito (seja do Gabinete, do Cartório ou da CPE), deverá retirar o sigilo da presentedecisão. -
28/04/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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25/04/2025 18:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/04/2025 18:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/04/2025 14:57
Conclusos para decisão
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09/04/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:55
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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26/03/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 07:10
Prazo em Curso
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20/03/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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19/03/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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18/03/2025 08:18
Emissão da Relação
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14/03/2025 12:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/03/2025.
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11/02/2025 08:58
Prazo em Curso
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Christovam de Oliveira (OAB 33083/ES), Cássio Alexander Silva Redighieri (OAB 35602/ES), Ana Carolina Covre Gagno (OAB 25025/ES), Gabriela de Oliveira Roela (OAB 40903/ES) Processo 0806028-50.2024.8.12.0017 - Cumprimento de sentença - Reqte: Raulino Baronceli - Reqdo: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda - 1.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (DJ), para cumprir o julgado e efetuar o pagamento da quantia devida ou nomear bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Código de Processo Civil, artigo 523). -
10/02/2025 20:35
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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10/02/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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07/02/2025 11:59
Emissão da Relação
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27/01/2025 17:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/01/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 00:01
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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18/10/2024 18:35
Conclusos para despacho
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16/10/2024 07:13
Autos preparados para expedição
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16/10/2024 07:07
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 07:07
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/10/2024 07:07
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 07:06
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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14/10/2024 17:10
Apensado ao processo numero do processo
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14/10/2024 17:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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