TJMS - 0827635-07.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 11:17
Transitado em Julgado em data
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07/03/2025 03:12
Decorrido prazo de parte
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10/02/2025 06:52
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Chadid Warpechowski (OAB 12195/MS), Leandro Amaral Provenzano (OAB 13035/MS), Fabio Bittencourt Ferraz de Camargo (OAB 52665PR/), Luis Paulo Nogueira de Jesus (OAB 19922/MS) Processo 0827635-07.2023.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Unimed Regional Maringá - Cooperativa de Trabalho Médico - Reqdo: Antonio Marcos Alves de Jesus - DISPOSITIVO Isto posto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e julgo EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual, nos termos do art. 485, inciso IV c/c art. 318, parágrafo único, do CPC.
Eventuais custas processuais pela parte exequente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, observadas as cautelas de lei, arquivem-se.
Campo Grande/MS, data da assinatura eletrônica. -
07/02/2025 20:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/02/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 06:53
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Chadid Warpechowski (OAB 12195/MS), Leandro Amaral Provenzano (OAB 13035/MS), Fabio Bittencourt Ferraz de Camargo (OAB 52665PR/) Processo 0827635-07.2023.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Unimed Regional Maringá - Cooperativa de Trabalho Médico - Reqdo: Antonio Marcos Alves de Jesus - Vistos etc.
F. 35-36: Sem maiores delongas, entendo que assiste razão ao executado.
Conforme se observa dos autos principais (n. 0839773-79.2018.8.12.0001), a procuração foi outorgada ao advogado Leandro Amaral Provenzano, OAB/MS nº 13.035, em 2018 e, desde março de 2020 há, nas petições, requerimento de que todas as publicações sejam feitas exclusivamente em seu nome, sob pena de nulidade.
Nos presentes autos, conforme se denota da manifestação de f. 14/18, há, ao fim, esse mesmo requerimento.
No entanto, o causídico não foi devidamente cadastrado pela parte exequente, quando do protocolo deste cumprimento provisório, tampouco intimado da sentença de f. 29/30, revelando-se nula a sequência de atos praticados a partir de então, considerando que, pelo teor da manifestação de f. 35/38, houve prejuízo ao executado, que sequer teve conhecimento do prazo para eventual interposição de recurso.
Não é outro o entendimento do E.
TJMS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REQUERIMENTO EXPRESSO PARA INTIMAÇÃO DOS ATOS EXCLUSIVAMENTE EM NOME DE DETERMINADA ADVOGADA CONSTITUÍDA NOS AUTOS - NULIDADE RECONHECIDA - INOBSERVÂNCIA NO ART. 272, § 5º, DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1415595-44.2023.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Waldir Marques, j: 29/01/2024, p: 30/01/2024) ___________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PERDAS E DANOS - PEDIDO EXPRESSO DE PUBLICAÇÃO EM NOME DE DETERMINADO ADVOGADO - NÃO ATENDIDO - OFENSA AO CONTRADITÓRIO - NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado que: "havendo vários advogados habilitados a receberintimações,é válida a publicação realizada na pessoa de apenas um deles.
Anulidadedasintimaçõessó se verifica quando há requerimento prévio para que sejam feitas exclusivamente em nome de determinado patrono, o que não é o caso dos presente autos" (AgRg no REsp 1.496.663/MS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 28/8/2015).
Em razão de que houve pedido expresso para que as publicações fossem direcionadas exclusivamente à um advogado indicado na causa, a sua não observância implica em nulidade do feito, quando houver demonstração de que, após o vício, houve prejuízo às partes interessadas, observando-se, assim, o teor do artigo 272, § 5º, do CPC.
Recurso conhecido e provido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1418618-32.2022. 8.12.0000, Três Lagoas, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Alexandre Raslan, j: 15/12/2022, p: 09/01/2023) Isso posto, translade-se dos autos principais cópia da procuração outorgada pela parte executada ao advogado Leandro Amaral Provenzano (em que pese tal providência coubesse ao exequente, quando do cadastramento do cumprimento provisório).
Após, cadastre-se o advogado Leandro Amaral Provenzano e republique-se a sentença de f. 178/179, em nome de todos os advogados constituídos nos autos (representantes da exequente e do executado), a fim de evitar qualquer outra alegação de nulidade.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. ************** Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença proposta pro UNIMED REGIONAL MARINGÁ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de ANTONIO MARCOS ALVES DE JESUS, ambos qualificados nos autos.
Aduz o autor, em síntese, que: (i) obteve sentença favorável, no sentido de condenação da ré em arcar com honorários sucumbenciais; (ii) requer que seja acolhido o presente cumprimento provisório de sentença, para que o réu seja intimado á pagar voluntariamente o valor devido, sob pena de medidas constritivas.
Intimada, a parte executada manifestou-se às f. 14/18 requerendo a extinção dos autos, tendo em vista a inexequibilidade e inexigibilidade.
Réplica às f. 22/28. É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 1.012 do Código de Processo Civil prevê que o recurso de apelação terá efeito suspensivo, salvo as hipóteses previstos em seu parágrafo 1º, litteris: "Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição." No caso presente, os autos principais foram remetidos ao Tribunal de Justiça local para julgamento do recurso de apelação de f. 360/366, não tendo a sentença recorrida versado nenhuma das hipóteses elencadas no supratranscrito parágrafo 1º, do art. 1.012, do CPC.
Em tal situação, tem a apelação interposta nos autos principais efeito suspensivo, o que evidentemente suspende por ora a exigibilidade do título executivo judicial obtido pelo ora exequente.
DISPOSITIVO Isto posto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e julgo EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual, nos termos do art. 485, inciso IV c/c art. 318, parágrafo único, do CPC.
Eventuais custas processuais pela parte exequente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, observadas as cautelas de lei, arquivem-se. -
06/02/2025 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/02/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 07:32
Expedição de tipo de documento.
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06/02/2025 07:25
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 19:01
Recebidos os autos
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11/12/2024 19:01
Outras Decisões
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16/08/2024 09:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/08/2024 09:48
Processo Reativado
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30/07/2024 11:32
Juntada de Petição de tipo
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08/11/2023 09:38
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 09:38
Transitado em Julgado em data
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09/10/2023 05:52
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/09/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 17:14
Recebidos os autos
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18/09/2023 17:14
Expedição de tipo de documento.
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18/09/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 17:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/08/2023 02:40
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 11:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/07/2023 08:20
Juntada de Petição de tipo
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30/06/2023 23:09
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/06/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 11:10
Juntada de Petição de tipo
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07/06/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/06/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 07:22
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 17:35
Recebidos os autos
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24/05/2023 17:35
Decisão ou Despacho
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23/05/2023 13:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/05/2023 11:07
Apensado ao processo numero do processo
-
23/05/2023 11:07
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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