TJMS - 0805132-07.2024.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/09/2025 18:11
Prazo em Curso
-
12/09/2025 18:09
Emissão da Relação
-
23/07/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:44
Prazo em Curso
-
16/05/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 11:01
Autos preparados para expedição
-
07/05/2025 09:00
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
07/05/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 07:32
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 07:32
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
08/04/2025 07:30
Evolução da Classe Processual
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07/04/2025 14:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/04/2025 14:14
Outras Decisões
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03/04/2025 15:11
Conclusos para decisão
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27/03/2025 17:00
Processo Reativado
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06/03/2025 15:06
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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26/02/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 11:27
Transitado em Julgado em data
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19/02/2025 15:45
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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19/02/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 09:33
Prazo em Curso
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Igor Maycon Vaz Silva (OAB 28407/MS) Processo 0805132-07.2024.8.12.0017 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Nathalye Vargas Pereira - SENTENÇA FLS. 78/82: (...) Ante o exposto, com fulcro nas normas do artigo 487, inciso I, c/c artigo 490, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por NATHALIE VARGAS PEREIRA em face do ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, e assim o faço com resolução do mérito, para, Deferir os benefícios da justiça gratuita a autora; Declarar a nulidade do contrato temporário entre as partes e condenar o requerido ao pagamento do recolhimento do FGTS em favor da parte autora, do período de 09 de 2019 a 02/2023 ais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança desde a citação válida do réu.
Ressalto que após a vigência da EC 113, a correção monetária e os juros de mora devem ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa Selic uma única vez, acumulado mensalmente.
Consequentemente, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC/15.
Sem custas e honorários na forma dos artigos 54/55, da Lei 9.099/95.
Submeto a presente sentença à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40, do mesmo diploma legal. (...) Com base no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se -
06/02/2025 20:36
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
-
06/02/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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05/02/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:01
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
05/02/2025 11:59
Emissão da Relação
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27/01/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 18:16
Registro de Sentença
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27/01/2025 18:16
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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17/01/2025 12:17
Expedição de NULL.
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19/12/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/09/2024 09:47
Juntada de Petição de Réplica
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08/09/2024 18:45
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 07:59
Expedição de Carta.
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04/09/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 07:58
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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03/09/2024 15:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/09/2024 15:43
Proferida decisão interlocutória
-
02/09/2024 18:26
Autos preparados para expedição
-
01/09/2024 16:01
Informação do Sistema
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01/09/2024 16:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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01/09/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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