TJMS - 0803537-38.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 06:57
Transitado em Julgado em "data"
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20/05/2025 11:55
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803537-38.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Isabela Cristian Pereira de Oliveira Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) Advogado: Odoncleber de Souza Machado (OAB: 26788/MS) Apelante: Dm Instituicao de Pagamento S.a.
Advogado: Lucas Carlos Vieira (OAB: 305465/SP) Apelado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS) Apelado: Dm Instituicao de Pagamento S.a.
Advogado: Lucas Carlos Vieira (OAB: 305465/SP) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelada: Isabela Cristian Pereira de Oliveira Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINARES - INTERESSE DE AGIR - MATÉRIA PRECLUSA - PRELIMINAR NÃO CONHECIDA - INÉPCIA DA INICIAL E DECADÊNCIA - AFASTADAS - GOLPE VENDA REDES SOCIAIS - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E DO CONSUMIDOR - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AFASTADA - OBRIGAÇÃO DE FORNECER DADOS DE TERCEIROS - POSSIBILIDADE - DEVER DE COLABORAÇÃO - MULTA FIXADA EM TUTELA DE URGÊNCIA - POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR - JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO - RECURSO RÉ CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É inadmissível nova discussão acerca do interesse de agir, uma vez que é defeso discutir matéria já decidida, para a qual não foi manejado recurso em tempo oportuno. 2.
Preliminar não conhecida. 3.
Não há descompasso lógico entre os fatos narrados e a conclusão, não há pedido juridicamente impossível ou pedidos incompatíveis entre si. 4.
Inépcia da inicial afastada. 5.
Não se discute vício de produto ou de serviço, mas sim de golpe praticado por terceiros em redes sociais, de modo que não há de se falar em prazo decadencial de 90 dias. 6.
Preliminar de decadência rejeitada. 7.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 8.
A responsabilidade estará afastada se houver provas de um fortuito externo. 9.
Ausência de falha imputável às rés. 10.
Fortuito externo. 11.
Culpa exclusiva da vítima e de terceiro. 12.
Dever de indenizar afastado. 13.
Obrigação de fornecer dados de terceiros. 14.
O direito ao sigilo de dados não é absoluto, podendo ser restringido quando houver indícios de atividades ilícitas ou de violação de direitos de terceiros, como na hipótese. 15.
Multa pelo descumprimento da tutela de urgência. 16.
Valor reduzido. 17.
Recurso parte ré conhecido em parte e parcialmente provido. 18.
Recurso autora conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM AS PRELIMINARES, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE DM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE ISABELA CRISTIAN PEREIRA DE OLIVEIRA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
19/05/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 00:01
Publicação
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16/05/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 23:43
Provimento em Parte
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15/05/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 16:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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14/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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13/05/2025 08:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/05/2025 08:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/05/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 00:01
Publicação
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30/04/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 13:00
Inclusão em Pauta
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07/04/2025 08:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/04/2025 01:25
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 01:24
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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03/04/2025 00:01
Publicação
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03/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803537-38.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Isabela Cristian Pereira de Oliveira Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) Advogado: Odoncleber de Souza Machado (OAB: 26788/MS) Apelante: Dm Instituicao de Pagamento S.a.
Advogado: Lucas Carlos Vieira (OAB: 305465/SP) Apelado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS) Apelado: Dm Instituicao de Pagamento S.a.
Advogado: Lucas Carlos Vieira (OAB: 305465/SP) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelada: Isabela Cristian Pereira de Oliveira Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/04/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 12:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/04/2025 12:05
Expedição de "tipo de documento".
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02/04/2025 12:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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02/04/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 13:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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