TJMS - 0805512-61.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 09:44
Transitado em Julgado em "data"
-
23/04/2025 13:08
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
22/04/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 02:23
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 00:01
Publicação
-
22/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805512-61.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Netfibra Ms Comunicação Ltda.
Advogado: Marco Aurélio Alves (OAB: 137359/SP) Advogado: Fernando Salles Amarães (OAB: 282579/SP) Apelada: Camila Fernanda das Neves Advogada: Giulia Machado Queiroz (OAB: 24674/MS) Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS) Advogado: Robson Queiroz de Rezende (OAB: 9350/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -PRELIMINARES: PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E FALHA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO DEMONSTRADAS - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - MÉRITO: FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TELEFÔNICO COMPROVADA - MAU FUNCIONAMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL (TELEFONIA/INTERNET) - PARTE AUTORA QUE FICOU INCOMUNICÁVEL DURANTE PERÍODO PÓS-OPERATÓRIO - DANO MORAL CONFIGURADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA OPERADORA - QUANTUM MANTIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362, STJ) - JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 405, CC) - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MERAMENTE PROTELATÓRIOS - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
A sentença recorrida está devidamente fundamentada, expondo os motivos que levaram à procedência do pedido de exclusão do condômino, com base nos fatos narrados e nas provas dos autos, não havendo nulidade por ausência de fundamentação (CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11 e 489).
Ainda, o julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
II.
A imposição de multa por litigância de má-fé sem a prévia intimação da parte para manifestação, em decorrência da oposição de embargos protelatórios, não configura violação ao contraditório e ampla defesa, em atenção ao disposto no art. 81, CPC, o qual dispõe que De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Ademais, a oitiva como informante de testemunha arrolada por uma das partes no processo, não apresentada contradita pela parte adversa, não revela violação ao devido processo legal, eis que o Código de Processo Civil não condiciona a oitiva do informante à prévia contradita da parte contrária (art. 457, §§1º e 2º, CPC).
III.
A operadora de telefonia responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação do serviço, conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo desnecessária a comprovação de culpa para a configuração do dever de indenizar, haja vista ter restado demonstrada a interrupção indevida e mau funcionamento dos serviços de internet na residência da consumidora por período superior a uma semana.
IV.
A suspensão do serviço de telefonia móvel, essencial na atualidade, devido ao mau funcionamento e ausência de suporte em tempo hábil pela operadora de telefonia extrapola o mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável, sendo razoável o importe fixado pelo juízo a quo de R$ 5.000,00, especialmente considerando que, no caso em apreço, a parte autora residia em área desprovida de rede de telefone celular, dependendo exclusivamente da internet residencial para comunicação.
V.
A correção monetária nos danos morais tem como termo inicial a data de seu arbitramento (Súmula 362, STJ), ao passo em que os juros incidem a partir da citação (art. 405, CC), não havendo que se falar de reforma da sentença nesse ponto.
VI.
Opostos embargos de declaração pela parte requerida com o único fim de rediscussão da matéria vertida nos autos, é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, CPC.
VII.
Recurso conhecido e improvido. -
16/04/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 11:15
Não-Provimento
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15/04/2025 03:36
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:01
Publicação
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15/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805512-61.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Netfibra Ms Comunicação Ltda.
Advogado: Marco Aurélio Alves (OAB: 137359/SP) Advogado: Fernando Salles Amarães (OAB: 282579/SP) Apelada: Camila Fernanda das Neves Advogada: Giulia Machado Queiroz (OAB: 24674/MS) Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS) Advogado: Robson Queiroz de Rezende (OAB: 9350/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
14/04/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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13/04/2025 19:40
Inclusão em pauta
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08/04/2025 11:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/04/2025 09:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/03/2025 03:42
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 03:42
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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07/03/2025 00:01
Publicação
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06/03/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 14:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/03/2025 14:35
Expedição de "tipo de documento".
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06/03/2025 14:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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06/03/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 16:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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