TJMS - 0800554-92.2024.8.12.0019
1ª instância - Ponta Pora - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 13:03
Juntada de tipo de documento
-
08/07/2025 13:03
Juntada de tipo de documento
-
07/07/2025 06:25
Expedição de tipo de documento.
-
01/07/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 17:39
Expedição de tipo de documento.
-
27/06/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 08:52
Expedição de tipo de documento.
-
27/06/2025 08:51
Expedição de tipo de documento.
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18/06/2025 15:35
Juntada de Petição de tipo
-
11/06/2025 09:22
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 14:42
Expedição de tipo de documento.
-
22/05/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 06:42
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 01:05
Expedição de tipo de documento.
-
19/03/2025 10:40
Juntada de tipo de documento
-
14/03/2025 15:07
Expedição de tipo de documento.
-
14/03/2025 15:07
Expedição de tipo de documento.
-
14/03/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 01:03
Expedição de tipo de documento.
-
11/02/2025 16:23
Juntada de tipo de documento
-
11/02/2025 11:23
Juntada de Petição de tipo
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Caio Guimaraes Campana (OAB 31423/ES) Processo 0800554-92.2024.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro Paulo Farina Quintana -
Vistos. 1.
Defiro os benefícios da gratuidade processual. 2.
Apesar de admitida a autocomposição, ante o manifesto desinteresse da parte requerida na realização da audiência preliminar, conforme ofício encaminhado ao juízo, e em atendimento aos princípios da autonomia da vontade das partes e da celeridade processual, bem como frente à ausência de nulidade na supressão inicial daquele ato, especialmente em decorrência da especificidade da causa, atrelada à possibilidade de adequação do rito pelo magistrado, prevista no artigo 139, VI, do Código de Processo Civil de 2015, e referendada pelo Enunciado n.º 35 da ENFAM, e diante da possibilidade de a qualquer tempo ser promovida a autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, postergando a análise de eventual conveniência de sua realização para momento oportuno. 2.
Como o deslide da questão passa necessariamente pela produção de prova pericial, antecipo a perícia e nomeio para proceder exame na parte autora, independente de compromisso, perito o Dr.
Bruno Henrique Cardoso, cujo endereço profissional é de conhecimento deste cartório, fixando-lhe honorários periciais em R$1.200,00 (mil e duzentos reais), os quais deverão ser antecipados pela autarquia requerida em virtude do disposto no § 2º, do artigo 8º, da Lei n.º 8.620, de 05 de janeiro de 1993 ("O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho").
O Cartório deverá entrar em contato com o profissional para agendamento da perícia, intimando-se o(a) autor.
Condiciono a realização do ato ao pagamento dos honorários do perito. 3.
Oficie-se ao expert, cientificando-o da nomeação e informando-lhe que o prazo para a entrega do laudo é de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia.
São quesitos do juízo: a) a parte periciada apresenta alguma(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões)? b) em caso de resposta positiva na alínea anterior, indicar o diagnóstico provável, de forma literal e a numeração de C.I.D. 10. c) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) poderá(ã) ser recuperada(s) ou melhorada(s) através de algum tratamento médico, cirúrgico e/ou outro meio? Indicar suscitamente. d) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) estão consolidadas? e) Trata-se de doença degenerativa, inerente a grupo etário ou endêmica? f) A parte periciada realiza tratamento médico regularmente? g) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) impede(m) o exercício da profissão declarada? h) A parte periciada está total ou parcialmente incapacitada par desempenhar qualquer atividade laborativa? i) A incapacidade é permanente ou temporária? j) A parte autora é passível de reabilitação profissional? 3.1.
Intime-se o INSS para que efetue o depósito respectivo no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2.
Em 15 (quinze) dias, querendo, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicarem eventuais assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC 3.3.
Acaso seja solicitado pelo perito judicial exames complementares, a parte autora deverá apresenta-los no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando a entrega nos autos, sob pena de extinção do processo. 3.4.
Cientifique-se a parte autora para comparecer no exame agendado munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados. 4.
Com a vinda do laudo: a) havendo conclusão pericial pela manutenção da decisão proferida na via administrativa (ausência de incapacidade), intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 139-A, §2º da Lei n. 8.213/91), e após, retornem os autos em conclusão; b) havendo conclusão divergente do laudo da perícia médica administrativa, cite-se a autarquia ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (art. 183 c/c art. 335 do CPC), ciente que, se não o fizer, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na petição inicial (arts. 341 e 344 do CPC). 5.
Após, conclusos.
Ponta Porã, 11 de novembro de 2024. -
05/02/2025 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/02/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 08:33
Expedição de tipo de documento.
-
04/02/2025 08:32
Expedição de tipo de documento.
-
04/02/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 15:36
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:35
Outras Decisões
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29/10/2024 00:47
Ato ordinatório praticado
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de parte
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09/08/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 12:06
Juntada de Petição de tipo
-
05/04/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/04/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 16:53
Expedição de tipo de documento.
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03/04/2024 16:53
Expedição de tipo de documento.
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03/04/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 14:51
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 18:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/03/2024 14:35
Juntada de Petição de tipo
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28/02/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/02/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 11:29
Recebidos os autos
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26/02/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 01:06
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 00:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/02/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 10:40
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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