TJMS - 0800359-09.2025.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 13:57
Prazo em Curso
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25/07/2025 19:50
Juntada de Informações
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25/07/2025 19:50
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 19:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/07/2025 19:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/06/2025 16:35
Conclusos para decisão
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24/06/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 10:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/05/2025 18:56
Prazo em Curso
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29/04/2025 17:01
Prazo em Curso
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23/04/2025 15:44
Expedição de Carta.
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23/04/2025 12:39
Expedição em análise para assinatura
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16/04/2025 13:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/04/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 14:24
Conclusos para despacho
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11/04/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 15:15
Prazo em Curso
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04/04/2025 04:47
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Jonas Corrêa da Silva Júnior (OAB 23328/MS) Processo 0800359-09.2025.8.12.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Marcos Jonas Corrêa da Silva Júnior, Marcos Jonas Corrêa da Silva Júnior - 01.
Acolho, em parte, a emenda de fls. 26-7, inclusive porque verifico que, em verdade, o contrato não exige notificação para o vencimento antecipado das parcelas, bastando o inadimplemento de 2 para que haja o vencimento antecipado das demais (pois se tratava de parcelamento de valor já devido - renegociação). 02.
Conforme estabelecido anteriormente, incumbia à parte autora apresentar aos autos comprovante de residência atual em seu nome.
Uma exceção foi prevista para o caso de apresentação do documento em nome de terceiro estranho à lide, hipótese em que deveria ser esclarecido quem é essa pessoa, juntando-se ainda os documentos pessoais dela e declaração com firma reconhecida de que residem juntos.
No entanto, verificou-se que a parte autora juntou às fl. 28-9, apenas declaração de residência e conta de energia em nome Terezinha Lima dos Santos, sem juntar os documentos pessoais dela.
Ressalta-se que tal documento é imprescindível para aferir critérios de fixação de competência, bem como para possibilitar eventual intimação pessoal da parte.
Sem a devida comprovação do endereço, o risco de intimações frustradas ou devoluções por "endereço insuficiente" aumenta consideravelmente, o que pode atrasar o andamento processual e violar o princípio da celeridade.
Assim, o comprovante de residência cumpre um papel essencial não só para a aferição da competência territorial, mas também para assegurar a efetividade das comunicações processuais, garantindo o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.
Por isso, a parte deverá ser intimada a providenciar a juntada de faturas de serviços (água/esgoto, energia).
Outrossim, a declaração não conta com firma reconhecida em cartório, o que deve ser regularizado.
Intime-se a parte requerente, pela última vez, no prazo de 10 (dez) dias, para providenciar a juntada de declaração com firma reconhecida e cópia dos documentos pessoais do declarante titular da conta de energia apresentada, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. -
03/04/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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02/04/2025 13:31
Emissão da Relação
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26/03/2025 16:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/03/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 13:29
Conclusos para despacho
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06/03/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 12:19
Prazo em Curso
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Jonas Corrêa da Silva Júnior (OAB 23328/MS) Processo 0800359-09.2025.8.12.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Marcos Jonas Corrêa da Silva Júnior, Marcos Jonas Corrêa da Silva Júnior - 01.
Defiro o pedido de pagamento das custas ao final do processo pela parte vencida, porquanto a Lei Estadual 3.779 é clara ao tratar das hipóteses de referido pedido.
Contudo, atente-se a serventia quanto a necessidade de pagamento das despesas com atos de comunicação processual, de constrição de bens, de avaliação e perícia: Art. 25-A.
Nas ações ajuizadas ou nos recursos em que figura como autor ou recorrente advogado ou sociedade de advogados, perante o Poder Judiciário Estadual, visando à cobrança, ao arbitramento e à execução dos honorários advocatícios, a taxa judiciária, as custas processuais e o preparo recursal serão recolhidos apenas ao final, pela parte vencida.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica às despesas com atos de comunicação processual, de constrição de bens, de avaliação e com a realização de perícia. 02.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido, a fim de: a) juntar comprovante de residência atualizado e de sua titularidade.
Caso apresente documento em nome de terceiro estranho à lide, desde já deverá esclarecer sobre quem se trata, bem como juntar os documentos pessoais dele, comprovar a relação com o terceiro constante no comprovante de residência e obter certidão assinada por esse constando que a mesma reside conjuntamente no local.
Afinal, tal documento é imprescindível para aferir critérios de fixação de competência, bem como para possibilitar eventual intimação pessoal da parte. b) juntar comprovante de notificação extrajudicial do executado para antecipação do vencimento de todas as parcelas, conforme cláusula quinta (fl. 11) do contrato. 03.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/02/2025 20:07
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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07/02/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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06/02/2025 14:39
Emissão da Relação
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04/02/2025 16:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/02/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 13:47
Conclusos para despacho
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28/01/2025 16:02
Informação do Sistema
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28/01/2025 16:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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28/01/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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