TJMS - 0804441-07.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:38
Prazo em Curso
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21/08/2025 08:53
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
7.
Posto isso, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos para sanar erro material na decisão de f. 63-67, de modo que onde conste "imunidade tributária" passe a constar "isenção tributária". 8.
Cumpra-se, no mais, a decisão proferida. -
20/08/2025 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
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19/08/2025 20:32
Emissão da Relação
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09/07/2025 14:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/07/2025 14:42
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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05/05/2025 10:16
Conclusos para decisão
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22/04/2025 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 10:17
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria José Aires Soares Piacéski (OAB 64840/PR) Processo 0804441-07.2025.8.12.0001 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Transpanorama Transportes S.A. - Intimação acerca da decisão de fls. 63-67, bem como para recolher uma deligiência do oficial de justiça, para notificação da autoridade coatora. -
08/04/2025 08:28
Relação encaminhada ao D.J.
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07/04/2025 11:10
Emissão da Relação
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25/03/2025 18:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/03/2025 18:01
Concedida a Medida Liminar
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13/02/2025 20:34
Conclusos para decisão
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11/02/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 07:03
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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31/01/2025 18:32
Prazo em Curso
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria José Aires Soares Piacéski (OAB 64840/PR) Processo 0804441-07.2025.8.12.0001 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Transpanorama Transportes S.A. - Em atenção a certidão de f. 54, intime-se a impetrante para efetuar o pagamento da taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Registro que, apesar de indicado o pagamento pela parte (petição retro), não consta a certidão do sistema que comprova o pagamento.
Registro, outrossim, que o artigo 16 da Lei nº 3.779/09 determina que "o feito não tramitará sem o recolhimento das custas, devendo ser cancelada a distribuição na forma da lei processual e o débito será inscrito em dívida ativa". -
30/01/2025 21:19
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
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30/01/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
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29/01/2025 14:01
Emissão da Relação
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29/01/2025 10:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/01/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 08:20
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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28/01/2025 16:18
Informação do Sistema
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28/01/2025 16:18
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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28/01/2025 16:02
Conclusos para decisão
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28/01/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 16:00
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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28/01/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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