TJMS - 0868772-32.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/06/2025 08:05
Juntada de Petição de tipo
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29/05/2025 09:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Anderson Régis Pasqualeto (OAB 12068/MS) Processo 0868772-32.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Marcos Souza Silva - Vistos, etc.
Da Justiça Gratuita O art. 98, do CPC, determina que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", sendo que a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural tem presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Vale dizer, com relação à Justiça gratuita, sobreleva ponderar que este benefício é concedido àquele(a) que, comprovadamente (à luz do art. 5º, LXXIV, da CF, e da jurisprudência dominante), compromete o próprio sustento ou o de sua família ao satisfazer as custas processuais, o que não restou evidenciado na hipótese.
Em arremate, e salientando o acima exposto, frise-se que nossa Lei Maior preleciona que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV), e a parte exequente, todavia, não comprovou concretamente a necessidade alegada.
Na hipótese, a parte exequente não comprovou sua hipossuficiência, sendo que os documentos acostados em f. 16/40 comprovam condições de arcar com as custas processuais, considerando-se a declaração de imposto de renda de f. 32/40, em que apontou um total de R$ 1.220.000,00 como bens e direitos em 2023, um valor exorbitante: À vista disso, nos termos do art. 98 do CPC, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte embargante.
Entretanto, concedo o parcelamento das custas processuais, as quais autorizo o pagamento em 4 (quatro) parcelas, devendo a parte exequente comprovar o recolhimento da primeira parcela no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Proceda o Cartório com as providencias necessárias.
O não pagamento das parcelas subsequentes acarretará na extinção do feito sem mérito.
Decorrido o prazo supra, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de recebimento da inicial.
Da emenda à inicial Compulsando os autos, verifica-se a ausência da planilha de demonstrativo de débito, que é requisito indispensável para a propositura da ação.
Posto isso, intime-se o exequente para no prazo de 15 dias, juntar aos autos a referida planilha, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 801 do CPC.
Decorrido o prazo supra, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de recebimento da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/05/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 10:20
Realizado cálculo de custas
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27/05/2025 10:20
Realizado cálculo de custas
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27/05/2025 10:20
Realizado cálculo de custas
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27/05/2025 10:20
Realizado cálculo de custas
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27/05/2025 10:20
Realizado cálculo de custas
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09/04/2025 18:29
Recebidos os autos
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09/04/2025 18:29
Decisão ou Despacho
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04/04/2025 11:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/02/2025 17:41
Juntada de Petição de tipo
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03/02/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Anderson Régis Pasqualeto (OAB 12068/MS) Processo 0868772-32.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Marcos Souza Silva - Despacho: “Compulsando os autos, verifica-se que o exequente realizou pedido de justiça gratuita em f. 02, não anexando documentos que comprovem a alegada hipossuficiência econômica. (…) no intuito de evitar a isenção de custas a quem dela não faça jus, determino a intimação da parte exequente (Marcos Souza Silva ), para, em 15 (quinze) dias, viabilizar documentos atualizados que comprovem, à exaustão, o rendimento da parte exequente (última declaração de imposto de renda ,declaração de hipossuficiência atualizada, despesas etc.), de modo a permitir fiel e adequada análise da real condição financeira , sob pena de não concessão da benesse pleiteada.
Após, venham os autos imediatamente conclusos na fila 01.” -
30/01/2025 21:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/01/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 18:54
Recebidos os autos
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28/01/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 11:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/01/2025 11:54
Remetidos os Autos para destino.
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15/01/2025 11:54
Remetidos os Autos para destino.
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02/12/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 17:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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