TJMS - 0813322-46.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 06:30
Decorrido prazo de "nome da parte".
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12/05/2025 11:46
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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09/05/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 02:15
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 00:01
Publicação
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09/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813322-46.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Advogado: Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB: 18529/MS) Apelado: Etienne de Albuquerque Palhano Neto EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ABANDONO.
ARTIGO 485, III, §1º, DO CPC.
IMPRESCINDÍVEL INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, ALÉM DA DO PATRONO QUE DEFENDE A CAUSA.
SENTENÇA INSUBSISTENTE.
RECURSO PROVIDO. 1.Trata-se de ação monitória objetivando o recebimento de dívida relacionada à utilização de crédito pré-aprovado em canal de autoatendimento, limite de cheque especial e cartão de crédito. 2.
O propósito recursal consiste no pedido de anulação da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por abandono, para que seja determinada a restituição dos autos ao primeiro grau, para o seu regular processamento. 2.Nos casos de extinção do feito por abandono, é imprescindível a prévia intimação pessoal da parte para que tenha a oportunidade de suprir a falta, no prazo de 5 dias, na forma do que vem expresso no artigo 485, do CPC, III, §1º, do CPC, sob pena de anulação da sentença. 3.Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. - 
                                            
08/05/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 11:14
Provimento
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08/05/2025 04:27
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 00:01
Publicação
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08/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813322-46.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Advogado: Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB: 18529/MS) Apelado: Etienne de Albuquerque Palhano Neto Julgamento Virtual Iniciado - 
                                            
07/05/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 14:46
Inclusão em pauta
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06/05/2025 05:59
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:01
Publicação
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05/05/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 14:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/05/2025 14:25
Expedição de "tipo de documento".
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05/05/2025 14:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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05/05/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 14:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Acórdão • Arquivo
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