TJMS - 0870407-48.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:17
Prazo em Curso
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08/09/2025 16:12
Juntada de Petição de Apelação
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28/08/2025 05:15
Prazo em Curso
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25/08/2025 08:28
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, apenas quanto ao pedido de consignação em pagamento e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido revisional para afastar a obrigatoriedade da parte autora arcar com os valores atinentes à taxa registro de contrato e autorizar a restituição de forma simples e, sendo o caso, sua compensação no saldo em aberto, em havendo, sendo que, quanto aos demais pontos postos em discussão, é de se manter as cláusulas contratuais celebradas pelas partes, nos termos expressos no bojo da presente decisão, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
No mais, nos termos do art. 86, § único, do CPC, considerando que a parte requerida decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, atendidos o trabalho realizado pelos advogados, o tempo exigido para o seu serviço, a natureza da causa e sua importância.
Ademais, fica estabelecido que em tendo litigado a parte autora com o apoio da AJG, fica suspensa a execução de tais parcelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias. -
22/08/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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21/08/2025 15:28
Emissão da Relação
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21/07/2025 17:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/07/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 17:32
Registro de Sentença
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21/07/2025 17:32
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
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02/04/2025 11:13
Conclusos para despacho
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19/03/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 02:54
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP) Processo 0870407-48.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edgar Leite Ramos Júnior - Réu: Banco do Brasil S/A - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da certidão de fls. 81 no prazo de 15 dias. -
18/03/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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18/03/2025 07:47
Emissão da Relação
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18/03/2025 07:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/03/2025.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP) Processo 0870407-48.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edgar Leite Ramos Júnior - Réu: Banco do Brasil S/A - Diante de todo o exposto, autorizo o depósito pretendido pela parte autora, o qual deverá ser efetivado em 05 dias, sem que isso importe, todavia, em juízo de valoração quanto à sua suficiência ou impedimento à mora debendi.
Indefiro ainda a antecipação de tutela almejada com o fim de privar o réu de realizar apontamentos restritivos, no que toca ao contrato aqui em discussão, perante os órgãos de proteção ao crédito e cartórios de protestos.
Defiro a inversão do ônus da prova.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cite-se a parte demandada para apresentar defesa com as advertências do art. 335 do CPC.
A respeito da audiência preliminar, dispõe o art. 3º do CPC que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Nessa fase processual, não há interesse processual na designação da audiência preliminar por falta de sua utilidade e adequação, seja pela não efetivação da citação da parte contrária, seja pelo baixo índice de êxito para as conciliações nas demandas bancárias após o ingresso da lide.
Com isso, tendo em vista o princípio da duração razoável do processo e sua celeridade, esta magistrada recomenda tentativas de solução consensual e pré-processual disponibilizadas pelo Nupemec - TJ/MS nas lides bancárias, por meio de todos os canais de conciliação dos Cejuscs.
Não sendo possível o êxito nas tentativas de conciliação pré-processuais, então postergo a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, para fase posterior à efetiva citação e mediante manifestação de interesse expresso por ambas as partes na sua realização, ressaltando o dever de colaboração para a possibilidade de acordo, o que implica no compromisso de comparecer ao ato munidas de propostas concretas e planilha atualizada dívida.
Intime-se. -
29/01/2025 20:53
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
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29/01/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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28/01/2025 23:09
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 21:53
Expedição de Carta.
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28/01/2025 21:52
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 21:50
Emissão da Relação
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19/12/2024 17:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/12/2024 17:46
Proferida decisão interlocutória
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11/12/2024 07:47
Conclusos para decisão
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11/12/2024 07:46
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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11/12/2024 07:46
Redistribuição de Processo - Saída
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11/12/2024 07:41
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 07:41
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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10/12/2024 16:21
Informação do Sistema
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10/12/2024 16:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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10/12/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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