TJMS - 0867017-70.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 15:47
Documento Digitalizado
-
20/08/2025 12:22
Prazo em Curso
-
20/08/2025 08:40
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
intimação....................Considerando a ausência de impugnação, converto a penhora em pagamento e, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro cumprida a obrigação e extinta a execução.
Para levantamento dos valores penhorados, expeça-se, desde logo, alvará em favor do credor ou, preferencialmente, se fornecidos os dados necessários, proceda-se à sua transferência eletrônica , observada a devida representação processual e detenção de poderes específicos.
Restitua-se o saldo remanescente.
Custas pelo devedor.
Honorários pagos com o cumprimento da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, satisfeitas as formalidades de estilo, arquivem-se -
19/08/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/08/2025 18:42
Autos preparados para expedição
-
18/08/2025 18:39
Emissão da Relação
-
18/08/2025 18:37
Transitado em Julgado em data
-
18/08/2025 17:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/08/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 17:04
Registro de Sentença
-
18/08/2025 17:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/06/2025 16:16
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 17:07
Prazo em Curso
-
09/06/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 02:43
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
-
06/06/2025 14:33
Prazo em Curso
-
05/06/2025 08:55
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB 27252/MS) Processo 0867017-70.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Marianna Nery Gomes dos Santos, Marianna Nery Gomes dos Santos - Reqdo: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Face o resultado positivo da ordem de bloqueio de valores (extrato em anexo), determino a intimação da parte executada, na forma do artigo 513, § 2.º do CPC, para, querendo, arguir qualquer das hipóteses previstas no § 11, do artigo 525 do CPC, no prazo de 15 dias.
Intimada a parte executada e decorrido os prazos para impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 525) e arguição de irregularidade da penhora (CPC, art. 525, § 11), sem manifestação - o que deverá ser certificado -, nova conclusão.
Intime-se. -
04/06/2025 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/06/2025 19:02
Emissão da Relação
-
30/05/2025 14:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/05/2025 14:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/05/2025 23:28
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 14:22
Documento Digitalizado
-
28/05/2025 14:21
Documento Digitalizado
-
22/05/2025 19:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/04/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 08:20
Prazo em Curso
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB 27252/MS) Processo 0867017-70.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Marianna Nery Gomes dos Santos, Marianna Nery Gomes dos Santos - Reqdo: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Intimação.........
Diante da anuência da parte exequente, nos termos do artigo 525, §1º, V, do CPC, acolho a impugnação oposta a fim de declarar como devida a quantia indicada nos cálculos da parte devedora.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, efetuar depósito para quitação da obrigação, consoante valores apontados indicados em seus cálculos.
Acaso inerte a parte executada, dê-se andamento a parte exequente, no prazo de 10 dias.
Publique-se.
Intime(m)-se. -
12/03/2025 20:46
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
-
12/03/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/03/2025 18:05
Emissão da Relação
-
27/02/2025 14:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/02/2025 14:29
Despacho Saneador
-
25/02/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 07:46
Prazo em Curso
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB 27252/MS) Processo 0867017-70.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Marianna Nery Gomes dos Santos, Marianna Nery Gomes dos Santos - Reqdo: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - 1.
Se ainda não presentes nos autos, o que deverá ser certificado, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, instruir a inicial com: a) cópia da decisão exequenda, b) certidão de interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo e c) com a(s) procuração(ões) outorgada(s) pelas partes, aludidas, respectivamente, no artigo 522 do CPC. 2.
Atendida a providência acima, observado o procedimento previsto pelo artigo 520 do CPC, intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, §2º do CPC, para cumprimento provisório da sentença, ou seja, para pagar o quantum indicado pela parte exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Proceda o Cartório à abertura de subconta vinculada ao feito, certificando-se no autos. 3.
Decorrido o prazo sem prova do pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 10 dias, memória de cálculo com o demonstrativo do débito atualizado, já incluída a multa de 10% e mais 10% sobre o valor total do débito a título de honorários da fase executiva. 3.1.
Decorrido o prazo para oposição de impugnação ao cumprimento de sentença (15 dias contados a partir do decurso do prazo para pagamento - CPC, art. 525), certifique-se desde logo, sem prejuízo do andamento da execução. 4.
Atualizado o cálculo, havendo requerimento de penhora, com qualificação completa do executado (inclusive CPF/CNPJ), conclusos. 5.
Em eventual inércia do credor, arquivem-se.
Intime(m)-se. -
30/01/2025 20:57
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
-
30/01/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/01/2025 11:01
Emissão da Relação
-
14/01/2025 17:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/01/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 17:53
Conclusos para despacho
-
23/11/2024 17:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805386-82.2011.8.12.0001
Jader Evaristo Tonelli Peixer
Real Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado: Pasquali Parise e Gasparini Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/06/2011 12:50
Processo nº 0800144-77.2023.8.12.0016
Rander Nunes da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Sebastiao Aparecido de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/02/2023 22:55
Processo nº 0823001-31.2024.8.12.0001
Banco do Brasil SA
Jsc Comercio, Transporte e Servicos LTDA...
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/04/2024 12:09
Processo nº 0824849-53.2024.8.12.0001
Joao Alberto Ledesma Dias
Cooperativa de Credito Horizonte - Sicoo...
Advogado: Ana Carolina Rojas Pavao
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/04/2024 04:35
Processo nº 0815271-66.2024.8.12.0001
Eletrica Zan LTDA
Nr Serralheria LTDA ME
Advogado: Aorimar Oliveira da Silva Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/03/2024 14:52