TJMS - 0859878-67.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 15:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/08/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 16:49
Parcelamento de Custas Iniciado
-
26/02/2025 16:49
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
26/02/2025 16:49
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
26/02/2025 16:49
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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26/02/2025 16:48
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
29/01/2025 18:32
Prazo em Curso
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Rodrigues de Melo (OAB 15577/MS), Leonardo Ros Ortiz (OAB 15695/MS) Processo 0859878-67.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Rádio Clube - Decisão: "...Na hipótese, a parte exequente não comprovou sua hipossuficiência, sendo que os documentos acostados em f. 87/191 comprovam condições de arcar com as custas processuais, considerando-se que o balanço patrimonial de f. 92/95 demonstram um valor de superávit exorbitante(...) Ademais, deixou de comprovar, à exaustão, todos seus rendimentos (última declaração de imposto de renda, contas de consumo, receitas, etc.), de modo a permitir fiel e adequada análise de sua real condição financeira. À vista disso, nos termos do art. 98 do CPC, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte exequente.
Entretanto, concedo o parcelamento das custas processuais, as quais autorizo o pagamento em 4 (quatro) parcelas, devendo a parte exequente comprovar o recolhimento da primeira parcela no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Proceda o Cartório com as providencias necessárias.
O não pagamento das parcelas subsequentes acarretará na extinção do feito sem mérito.
Decorrido o prazo supra, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de recebimento da inicial." -
28/01/2025 21:18
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
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28/01/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
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27/01/2025 16:34
Emissão da Relação
-
24/01/2025 16:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/01/2025 16:11
Proferida decisão interlocutória
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09/01/2025 00:05
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
22/10/2024 09:19
Conclusos para despacho
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17/10/2024 15:27
Informação do Sistema
-
17/10/2024 15:27
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
17/10/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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