TJMS - 0803792-42.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 16:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/03/2025 07:45
Juntada de Petição de tipo
-
25/03/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 10:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Almeida Silva (OAB 14255/MS) Processo 0803792-42.2025.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Prime Life Comércio de Estofados Eireli - Despacho: “Foram juntados às 16 e 17, instrumento de procuração e declaração de hipossuficiência nos quais não constam assinaturas (…) Deste modo, concedo o prazo de quinze dias para a juntada dos referidos instrumentos de procuração e declarações de hipossuficiência devidamente assinados, sob pena de indeferimento da inicial." -
24/03/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 14:33
Recebidos os autos
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20/03/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 18:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/02/2025 16:06
Juntada de Petição de tipo
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29/01/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Almeida Silva (OAB 14255/MS) Processo 0803792-42.2025.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Prime Life Comércio de Estofados Eireli - Despacho fl. 45:"O art. 98, do CPC, determina que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", sendo que a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural tem presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Vale dizer, com relação à Justiça gratuita, sobreleva ponderar que este benefício é concedido àquele(a) que, comprovadamente (à luz do art. 5º, LXXIV, da CF, e da jurisprudência dominante), compromete o próprio sustento ou o de sua família ao satisfazer as custas processuais, o que não restou evidenciado na hipótese.
Em arremate, e salientando o acima exposto, frise-se que nossa Lei Maior preleciona que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV).
Assim sendo, em face do principio da cooperação entre as partes, determino a intimação da parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze), comprove, à exaustão, todos seus rendimentos (última declaração de imposto de renda, comprovantes de despesas e receitas, faturas de cartão de crédito, etc.), de modo a permitir fiel e adequada análise de sua real condição financeira, sob pena de indeferimento da benesse.
Após, venham os autos conclusos para novas deliberações." -
28/01/2025 21:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/01/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 18:26
Recebidos os autos
-
24/01/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 15:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/01/2025 14:20
Apensado ao processo numero do processo
-
24/01/2025 14:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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