TJMS - 1600440-46.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 14:19
Juntada de tipo de documento
-
27/03/2025 11:42
Expedição de "tipo de documento".
-
27/03/2025 11:31
Transitado em Julgado em "data"
-
28/02/2025 18:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/02/2025 18:20
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/02/2025 18:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/02/2025 18:17
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/02/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 16:48
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
17/02/2025 16:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
17/02/2025 16:48
Juntada de tipo de documento
-
17/02/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 11:56
Juntada de tipo de documento
-
17/02/2025 03:05
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 00:01
Publicação
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1600440-46.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: Almiro Cassio Nunes Orgeda Queiroz Neto DPGE - 1ª Inst.: Paulo José Patuto (OAB: 80300DP/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Jiskia Sandri Trentin (OAB: 7663/MS) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
MEDIDA DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO N. 487/2023 DO CNJ.
DIRETRIZES PARA A POLÍTICA ANTIMANICOMIAL.
COMPETÊNCIA REGULAMENTAR DO CNJ.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo em Execução Penal interposto por Almiro Cassio Nunes Orgeda Queiroz Neto contra decisão da 1ª Vara de Execução Penal de Campo Grande/MS, que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da Resolução n. 487/2023 do CNJ e determinou a manutenção da internação do sentenciado por mais um ano.
O agravante pleiteia o reconhecimento da constitucionalidade da norma e a reanálise da necessidade da internação compulsória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Resolução n. 487/2023 do CNJ é constitucional, considerando sua compatibilidade com a harmonia entre os poderes e a competência regulamentar do CNJ; (ii) estabelecer se a decisão de manutenção da internação do agravante deve ser reavaliada conforme os parâmetros da referida Resolução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Resolução n. 487/2023 do CNJ está amparada em normas e princípios constitucionais, tratados internacionais e legislações que asseguram os direitos fundamentais das pessoas com transtornos mentais, não havendo extrapolação da competência do CNJ.
O ato normativo do CNJ não inova na ordem jurídica, mas apenas estabelece diretrizes para a política antimanicomial no âmbito do Judiciário, orientando magistrados na aplicação das medidas de segurança com prioridade ao tratamento em meio aberto.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática na ADI 7.389/DF, reconheceu que a Resolução n. 487/2023 busca alinhar a estrutura judiciária às diretrizes internacionais sobre direitos das pessoas com transtornos mentais, o que sinaliza a ausência de vício de inconstitucionalidade.
Precedentes de Tribunais Estaduais indicam a constitucionalidade da Resolução n. 487/2023 e sua aplicabilidade na execução de medidas de segurança, reforçando que a internação deve ser medida excepcional e pautada por avaliações multiprofissionais.
A decisão agravada deve ser reformada para que o juízo de origem reanalise a necessidade da internação do agravante à luz das diretrizes da Resolução n. 487/2023 do CNJ, sob pena de supressão de instância.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A Resolução n. 487/2023 do CNJ é constitucional, pois estabelece diretrizes para a política antimanicomial no âmbito do Judiciário, sem inovar na ordem jurídica ou invadir competência legislativa.
A aplicação de medidas de segurança deve priorizar tratamentos em meio aberto, sendo a internação uma medida excepcional e fundamentada em avaliações multiprofissionais.
A decisão judicial que mantém a internação de sentenciado deve observar as diretrizes da Resolução n. 487/2023 do CNJ, sob pena de nulidade por falta de fundamentação adequada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 22, I, 23, II, 24, XIV, 48 e 103-B; Código Penal, arts. 96 e 97; Lei n. 10.216/2001; Lei n. 13.146/2015.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7.389/DF, decisão monocrática do Min.
Edson Fachin; TJSP, Agravo de Execução Penal 0020475-21.2023.8.26.0050, Rel.
J.
E.
S.
Bittencourt Rodrigues, 13ª Câmara de Direito Criminal, j. 29.07.2024; TJRS, Apelação Criminal 51655710720228210001, Rel.
Luciano Andre Losekann, 1ª Câmara Especial Criminal, j. 19.04.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
14/02/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 12:02
Provimento
-
13/02/2025 04:19
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 00:01
Publicação
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1600440-46.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Agravante: Almiro Cassio Nunes Orgeda Queiroz Neto DPGE - 1ª Inst.: Paulo José Patuto (OAB: 80300DP/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Jiskia Sandri Trentin (OAB: 7663/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
12/02/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 10:39
Inclusão em pauta
-
07/02/2025 18:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/02/2025 17:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/02/2025 17:23
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/02/2025 17:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/02/2025 03:12
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 03:11
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 00:01
Publicação
-
03/02/2025 00:01
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1600440-46.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: Almiro Cassio Nunes Orgeda Queiroz Neto DPGE - 1ª Inst.: Paulo José Patuto (OAB: 80300DP/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Jiskia Sandri Trentin (OAB: 7663/MS) Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emitir parecer.
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
31/01/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 15:48
Juntada de tipo de documento
-
31/01/2025 15:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
31/01/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 01:30
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 01:29
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 01:29
Expedida/Certificada
-
27/01/2025 01:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
27/01/2025 00:01
Publicação
-
27/01/2025 00:01
Publicação
-
27/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1600440-46.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: Almiro Cassio Nunes Orgeda Queiroz Neto DPGE - 1ª Inst.: Paulo José Patuto (OAB: 80300DP/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Jiskia Sandri Trentin (OAB: 7663/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/01/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 15:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/01/2025 15:35
Expedição de "tipo de documento".
-
24/01/2025 15:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
24/01/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800601-50.2025.8.12.0110
Graziela Aparecida Mendieta
Lucas Eduardo Mendieta
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/01/2025 16:26
Processo nº 0805136-58.2025.8.12.0001
Valdeci Piteri Costa
Unimed Campo Grande Ms Cooperativa de Tr...
Advogado: Oswaldo Meza Baptista
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/01/2025 17:06
Processo nº 1600441-31.2025.8.12.0000
Jocimara da Silva Lescano
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Jean Carlos Lopes Campos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/01/2025 15:40
Processo nº 1600441-31.2025.8.12.0000
Jocimara da Silva Lescano
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Advogado: Jean Carlos Lopes Campos
Tribunal Superior - TJMS
Ajuizamento: 16/09/2025 08:00
Processo nº 0800470-51.2025.8.12.0021
Cooperativa de Credito,Poupancae Investi...
Farmacia Sao Jose LTDA
Advogado: Tiago dos Reis Ferro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/01/2025 15:35