TJMS - 0802302-77.2024.8.12.0014
1ª instância - Maracaju - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/09/2025 18:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/05/2025 08:42
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 07:30
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/05/2025.
-
11/04/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 13:18
Juntada de Mandado
-
21/03/2025 13:17
Juntada de NULL
-
19/03/2025 08:00
Prazo em Curso
-
17/03/2025 15:56
Prazo em Curso
-
05/02/2025 15:37
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 10:04
Expedição em análise para assinatura
-
04/02/2025 10:00
Expedição de Ofício.
-
04/02/2025 10:00
Expedição de Ofício.
-
03/02/2025 12:44
Autos preparados para expedição
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Vania Aparecida Nantes (OAB 6358/MS) Processo 0802302-77.2024.8.12.0014 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ciarama Insumos Ltda - Vistos etc.
Ciente dos termos da inicial e dos documentos que a instruem.
CITE(M)-SE o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil.
Para tanto, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito.
Se o pagamento da dívida ocorrer no tríduo legal, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, §1º).
Caso não haja o pagamento no prazo legal, ainda que sejam oferecidos embargos, deverá o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder de imediato a penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto, e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(s).
Se resultar frustrada a intimação, o Oficial de Justiça deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas.
O ato de penhora deverá observar eventuais indicações feitas pela parte exequente.
Caso haja requerimento de penhora on line na petição inicial, feita a citação da parte executada sem notícias de pagamento, deverão os autos retornar conclusos para novas deliberações.
Se o Oficial de Justiça não conseguir citar o(s) executado(s), arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se o disposto no artigo 830, caput e §1º, da norma processual.
Recaindo a penhora em bens imóveis, também deverá ser intimado o cônjuge do(a) executado(a), pessoalmente, nos termos do artigo 842.
Consigne-se no mandado que, nos moldes do artigo 915, o réu poderá oferecer embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Outrossim, também deverá constar do mandado a faculdade prevista no artigo 916, caput, do mesmo codex, ou seja, no prazo para embargos, o(a) executado(a) poderá parcelar o débito, desde que reconheça o crédito do(a) exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado.
O(A) executado(a) poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Sendo a proposta acolhida, os atos executivos serão suspensos.
Todavia, caso deixe de efetuar o pagamento de quaisquer das prestações, haverá, de pleno direito, o vencimento antecipado das subsequentes, a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, e o prosseguimento do processo, com a imediata retomada dos atos executivos, ficando vedada a oposição de embargos.
Observe-se que diligências como citação, intimação e penhora poderão ser realizadas no período de férias forenses, em feriados (incluídos os sábados, domingos e os dias em que não haja expediente forense - CPC, art. 216) ou em dias úteis fora do horário estabelecido no artigo 212, caput, da lei processual, mas sempre observando o disposto no artigo 5º, XI, da Constituição da República. Às providências e intimações necessárias. -
31/01/2025 20:22
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
-
31/01/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/01/2025 12:39
Emissão da Relação
-
27/12/2024 07:03
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
20/12/2024 15:37
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
18/12/2024 20:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/12/2024 20:03
Proferida decisão interlocutória
-
06/12/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 10:19
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/12/2024 07:03
Informação do Sistema
-
06/12/2024 07:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
05/12/2024 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 21:15
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
05/12/2024 21:15
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
05/12/2024 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800580-47.2020.8.12.0014
Pampa Sementes LTDA - ME
Coodetec Desenvolvimento, Producao e Com...
Advogado: Fabio Bertoglio
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/02/2022 15:05
Processo nº 0800580-47.2020.8.12.0014
Luchesi Advogados
Pampa Sementes LTDA - ME
Advogado: Fabio Bertoglio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/05/2020 20:51
Processo nº 0006103-44.2022.8.12.0001
Celia Kikume Hirokawa Higa
Victor Manuel Lopes Figueiras
Advogado: Celia Kikumi Hirokawa Higa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/03/2022 18:24
Processo nº 0802894-94.2023.8.12.0002
Antonio Cezar Viegas
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/03/2023 23:20
Processo nº 0805509-91.2022.8.12.0002
Janil Fernandes Nunes
Banco Bmg SA
Advogado: Defensoria Publica Estadual
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/05/2022 15:50