TJMS - 0801542-36.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara de Falencias,Recuperacoes, Insolv.e Cp Civeis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 18:24
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 16:41
Expedição de tipo de documento.
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06/06/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 04:10
Decorrido prazo de parte
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27/05/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 09:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/05/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 21:06
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 16:43
Juntada de tipo de documento
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13/03/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 17:33
Expedição de tipo de documento.
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12/03/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 16:10
Juntada de tipo de documento
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19/02/2025 07:04
Realizado cálculo de custas
-
19/02/2025 07:04
Realizado cálculo de custas
-
19/02/2025 04:00
Decorrido prazo de parte
-
18/02/2025 07:19
Realizado cálculo de custas
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18/02/2025 07:15
Realizado cálculo de custas
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04/02/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Roberto Romão (OAB 209551/SP) Processo 0801542-36.2025.8.12.0001 - Carta Precatória Cível - Exeqte: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. - Vistos, 1.
Justiça paga.
Intime-se a parte autora para recolher as custas iniciais, no prazo de dez dias. 2.
Após, cumpra-se apenas o ato citatório, servindo uma cópia como mandado, anexando-se senha de acesso à carta precatória.
Anote-se no mandado que o Oficial de Justiça poderá proceder na forma dos artigos 212, § 2º, 252 e 253 do CPC/15, independentemente de autorização do Juiz. 3. À CPE: - cumprida a carta precatória, deverá ser devolvida ao juízo de origem independentemente de despacho judicial; - nos casos em que haja solicitação, por seu caráter itinerante, para cumprimento da carta precatória junto a outro tribunal, deverá ser providenciada a sua devolução ao juízo de origem, para que ele mesmo faça o cadastro e a distribuição da carta precatória; - requerida a devolução da carta precatória pela parte autora ou pelo juízo deprecante, deverá ser solicitada a devolução de eventual mandado junto à Central de Mandados e, após, ser devolvida ao juízo de origem independentemente de despacho judicial; - juntado mandado negativo, deverá ser intimada a parte interessada pelo DJ, na pessoa de seu advogado, para apresentar manifestação no prazo de cinco dias, sob pena de devolução da carta precatória; - juntado mandado negativo, e sendo a parte patrocinada pelo Ministério Público ou Defensoria Pública, deverá ser devolvida a carta precatória ao juízo de origem independentemente de despacho judicial; - pleiteada a expedição de novo mandado com apresentação de novo endereço pela parte autora, deverá ser expedido o mandado, independentemente de despacho judicial; - transcorrido o prazo para intimação da parte autora para dar andamento ao feito, deverá ser devolvida a carta precatória ao juízo de origem independentemente de despacho judicial; - recebidos ofícios dos juízos deprecantes, solicitando informações sobre o andamento da deprecada, deverão os servidores respondê-los imediatamente, independentemente de despacho judicial e, em sendo constatado que o mandado expedido está com prazo vencido, deverá oficiar imediatamente à Central de Mandados cobrando o respectivo mandado; - a carta precatória ARQUIVADA não deve ser desarquivada com a juntada de algum documento, devendo a CPE certificar tal fato, sem necessidade de publicar referida certidão. 4.
Realizada a citação da parte executada, não havendo bem certo indicado à penhora, entendo, com o devido respeito aos entendimentos em contrário, que o posicionamento adequado a ser adotado é reconhecer que está encerrada a competência deste juízo.
Isto porque, com a tecnologia trabalhando a nosso favor, a penhora livre sobre os bens na ação de execução pode ser realizada pelo próprio juízo de origem, sem a necessidade de tal ato ser cumprido neste juízo deprecado.
A exemplo dos pedidos de penhora via Sisbajud e Renajud, bem como dos pedidos de busca de endereços, são procedimentos que podem ser realizados pelo deprecante (já que não necessitam ser deprecados, podendo tais pesquisas e constrições serem realizadas via internet, pelo próprio juízo de origem), isso também se aplica a procura de bens através dos sites, entendimento que se amolda a busca da celeridade dos atos processuais.
Aliás, destaque-se que o fato do requerido/executado ser citado via carta precatória não significa que seus bens estejam em Comarca diversa daquela pertencente ao juízo de origem, devendo ser demonstrada a existência de bens fora dos limites territoriais da jurisdição do juízo deprecante que justifique o cumprimento do ato processual via carta precatória.
Não fosse isso, a livre pesquisa de bens pelos Oficiais de Justiça através desses sistemas pode ser realizada na própria origem, evitando-se o acúmulo de serviços nas Centrais de Mandados de outras Comarcas.
Desnecessário, portanto, enviar um volumoso número de precatórias para este juízo pois esta inviabilizando o cumprimento dos prazos pelos Oficiais de Justiça, causando enormes dificuldades a central de mandados.
Essa medida beneficia o próprio juízo deprecante e também os jurisdicionados, pois os atos processuais serão realizados com maior rapidez.
Assim, com a devida vênia, com base no princípio da celeridade, bem como diante do fato de que a pesquisa de bens passíveis de penhora através dos sistemas INFOJUD, CENSEC, RENAJUD, SISBAJUD, SNIPER, dentre outros, é feita através da internet, é desnecessário que referidos atos processuais sejam deprecados. 5.
Após a citação da parte executada, determino a devolução da presente à origem, com as homenagens de estilo.
Int. -
03/02/2025 21:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/02/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 18:57
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 13:16
Recebidos os autos
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30/01/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 16:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/01/2025 16:58
Expedição de tipo de documento.
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29/01/2025 16:52
Expedição de tipo de documento.
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29/01/2025 16:52
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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29/01/2025 07:05
Realizado cálculo de custas
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28/01/2025 08:59
Realizado cálculo de custas
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14/01/2025 08:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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