TJMS - 0857384-35.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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12/04/2025 02:49
Expedição de tipo de documento.
-
07/04/2025 22:20
Juntada de tipo de documento
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03/04/2025 08:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Helena Bastos e Silva Cândia (OAB 5738/MS), Sheyla Cristina Bastos e Silva Barbieri (OAB 7787/MS), Paula Ludimila Bastos e Silva Vernetti (OAB 13975/MS) Processo 0857384-35.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Carlos Silva Gama - Intimação das partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários periciais -
02/04/2025 13:00
Expedição de tipo de documento.
-
02/04/2025 13:00
Expedição de tipo de documento.
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02/04/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 22:20
Juntada de Petição de tipo
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21/03/2025 19:55
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 14:17
Expedição de tipo de documento.
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20/03/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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01/03/2025 12:18
Decorrido prazo de parte
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01/03/2025 12:18
Expedição de tipo de documento.
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20/02/2025 02:08
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 22:43
Expedição de tipo de documento.
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19/02/2025 22:41
Expedição de tipo de documento.
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Helena Bastos e Silva Cândia (OAB 5738/MS), Sheyla Cristina Bastos e Silva Barbieri (OAB 7787/MS), Paula Ludimila Bastos e Silva Vernetti (OAB 13975/MS) Processo 0857384-35.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Carlos Silva Gama - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - A despeito de o autor não ter respondido ao despacho de f. 133, compulsando os autos verifiquei que ele alega que está em gozo de auxílio-acidente e por entender que está definitiva e totalmente incapacidade, pretende a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
Assim, satisfeito, ao menos neste momento processual, o interesse de agir.
Defiro, por ora, ao requerente, os benefícios da Assistência Judiciária, eis que satisfeito o requisito do art. 98 do CPC, observando que tais benefícios poderão, em qualquer fase da lide, ser revogados a requerimento da parte contrária, nos termos do art. 100 do CPC, ou de ofício, consoante art. 8º da Lei 1.060/50.
Nos termos do art. 129-A da Lei n. 8.213/91, determino a realização antecipada de perícia para verificação das alegadas lesões sofridas pela parte autora em virtude do acidente de trabalho noticiado (ou doença equiparada); da existência de nexo causal entre o trabalho e a doença/incapacidade que a acomete; da natureza permanente ou temporária destas lesões; da existência ou não de incapacidade para o desempenho do trabalho que a parte autora exercia ou de qualquer tipo de trabalho, e se a incapacidade é temporária ou permanente.
Conforme prevê o § 1º do aludido dispositivo legal, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá a perita indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
Nomeio perita, independentemente de compromisso, a Dra.
Thayana Marçal Schlotefeldt, CRM/MS 9170, com endereço profissional na Rua Manoel Inácio de Souza, nº 1.080, Bairro Santa Fé, telefone (67) 99206-9828, e-mail [email protected], para examinar a parte autora e verificar a existência ou não de incapacidade conforme linhas acima descrito, devendo ainda responder aos quesitos que forem apresentados pelas partes no prazo legal.
Intime-se a perita da nomeação, bem como para que, no prazo de cinco dias, apresente sua proposta de honorários periciais, intimando-se as partes para manifestação, em cinco dias.
Não havendo impugnação, intime-se o réu para recolher os honorários, no prazo de vinte dias (art. 1º, §§ 5º e 7º, II, da Lei 13.876/2019).
Recolhidos os honorários, intime-se a perita para designar data, hora e local para a realização do exame, intimando-se as partes.
Fixo o prazo de 30 dias, contado da data da realização do exame, para a entrega do laudo pericial em juízo.
Após a juntada aos autos do laudo pericial, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 dias, bem como para dizer se pretendem algum esclarecimento da perita, formulando as perguntas sob a forma de quesitos.
Expeça-se alvará em favor da perita judicial para o levantamento dos honorários periciais.
Após, venham-me conclusos.
Intime-se o réu para tomar ciência acerca da presente decisão. -
13/02/2025 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/02/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 06:17
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 06:17
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 06:16
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 16:39
Recebidos os autos
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12/02/2025 16:39
Determinada Requisição de Informações
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11/02/2025 13:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/02/2025 04:10
Decorrido prazo de parte
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03/02/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Helena Bastos e Silva Cândia (OAB 5738/MS), Sheyla Cristina Bastos e Silva Barbieri (OAB 7787/MS), Paula Ludimila Bastos e Silva Vernetti (OAB 13975/MS) Processo 0857384-35.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Carlos Silva Gama - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Com fulcro nos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se o autor para, no prazo de cinco dias, manifestar-se quanto à possível ausência de interesse de agir, nos termos do que restou decidido pelo STF em regime de repercussão geral no Tema 350, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo prévio ao ajuizamento da ação, bem como de comprovação satisfatória da impossibilidade de realização do aludido requerimento. -
31/01/2025 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
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31/01/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 14:36
Recebidos os autos
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27/01/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 04:24
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 11:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/10/2024 11:51
Expedição de tipo de documento.
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07/10/2024 11:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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07/10/2024 11:50
Expedição de tipo de documento.
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07/10/2024 11:50
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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03/10/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 11:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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