TJMS - 0870471-58.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 13:59
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
11/09/2025 13:58
Prazo em Curso
-
11/09/2025 13:58
Autos preparados para expedição
-
11/09/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 13:53
Transitado em Julgado em data
-
01/08/2025 16:32
Autos preparados para expedição
-
01/08/2025 16:30
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
01/08/2025 16:30
Evolução da Classe Processual
-
01/08/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 16:30
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/07/2025 14:18
Autos preparados para expedição
-
28/07/2025 14:17
Documento Digitalizado
-
09/07/2025 06:51
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 18:23
Documento Digitalizado
-
25/06/2025 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
25/06/2025 15:12
Expedição em análise para assinatura
-
18/06/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:45
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
18/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 07:46
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
-
16/06/2025 02:23
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB 17787/MS) Processo 0870471-58.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ygor Gimenez Vilalba -
III - DISPOSITIVO Posto isso, nos termos da fundamentação retro-expendida, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao(s) advogado(s) da parte requerida, os quais, à vista do grau de zelo do profissional (médio), o local de prestação de serviço (escritório na Comarca), a natureza e a importância da causa (matéria padronizada e repetitiva) e dos estritos atos processuais praticados, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil), cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do mesmo Código.
Fica ressalvado ao requerido, caso mantido o julgamento de improcedência em desfavor do beneficiário da gratuidade judiciária, providências no sentido de reaver em face do Estado de Mato Grosso do Sul, na forma prevista para execuções contra a fazenda pública, o valor adiantado a título de honorários periciais.
Julgo resolvido o mérito da causa na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do perito para o levantamento dos honorários periciais.
P.R.I. -
13/06/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/06/2025 17:44
Autos preparados para expedição
-
12/06/2025 17:44
Emissão da Relação
-
12/06/2025 17:44
Autos preparados para expedição
-
29/05/2025 17:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/05/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 17:39
Registro de Sentença
-
29/05/2025 17:08
Julgado improcedente o pedido
-
26/05/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 15:00
Prazo em Curso
-
03/05/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 08:20
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2025 07:54
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB 17787/MS) Processo 0870471-58.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ygor Gimenez Vilalba - INTIME-SE a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca do laudo pericial. -
25/04/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/04/2025 13:43
Emissão da Relação
-
23/04/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 17:02
Prazo em Curso
-
08/04/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 06:03
Prazo em Curso
-
31/03/2025 07:48
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB 17787/MS) Processo 0870471-58.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ygor Gimenez Vilalba - Intime-se a parte autora para no prazo de 05 dias, manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de fls. 97, bem como para comparecer a perícia designada nos autos, da qual foi intimada conforme certidão de fls. 62. -
28/03/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/03/2025 18:37
Emissão da Relação
-
21/03/2025 15:01
Juntada de NULL
-
19/03/2025 07:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/03/2025.
-
11/03/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 17:22
Prazo em Curso
-
06/03/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:55
Documento Digitalizado
-
21/02/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 00:43
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 18:15
Prazo em Curso
-
20/02/2025 18:15
Documento Digitalizado
-
20/02/2025 15:08
Prazo em Curso
-
20/02/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2025 19:25
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 19:22
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 20:51
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 13:24
Prazo em Curso
-
12/02/2025 13:23
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 13:06
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 11:45
Expedição em análise para assinatura
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12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB 17787/MS) Processo 0870471-58.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ygor Gimenez Vilalba - Intimação da parte autora, da manifestação do perito juntada às fls. 57/58, bem como para comparecer à perícia designada para o dia 08/04/2025 às 13:30 horas, em seu consultório, localizado à Rua 15 de novembro, 2808 (ao lado do Edifício Salvador Dali), Campo Grande, MS., , devendo a parte autora comparecer à perícia, munida de documento oficial com foto, bem como todos os exames e laudos médicos que estiver em seu poder, pertinentes a demanda, a fim de facilitar os trabalhos periciais, devendo observar todas solicitações/orientações do perito fls. 57/58. -
11/02/2025 20:27
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
-
11/02/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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11/02/2025 06:53
Autos preparados para expedição
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11/02/2025 06:51
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 06:47
Emissão da Relação
-
10/02/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 13:58
Documento Digitalizado
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB 17787/MS) Processo 0870471-58.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ygor Gimenez Vilalba - Vistos etc.
O art. 129-A, caput e §1º, da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei 14.331/2022 criam peculiaridades a respeito do rito processual no que se refere aos "litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho", dentre os quais no §1º a antecipação da prova pericial médica.
Diante de tal regra legal, determino a antecipação da prova pericial médica, com a finalidade de atestar se a parte autora apresenta incapacidade total ou parcial, temporária ou definitiva, fazendo-o com fundamento no art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nomeio como Perito Judicial o médico ortopedista/traumatologista José Luiz de Crudis Júnior, CRM 5010/MS, com consultório na rua Antônio Maria Coelho, 1848 - Centro, Campo Grande - MS, 79002-220, telefone 3302-0038, independente de compromisso.
Fica dispensado o cumprimento do disposto nos incisos II e III do citado dispositivo legal, haja vista que o(a) nomeado(a) está cadastrado(a) no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC mantido pela Corregedoria-Geral de Justiça/MS.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §2º, II e III, do mesmo Código).
Fixo honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), que deverão ser recolhidos antecipadamente pelo INSS na forma prevista no art. 1º, §5º e §7º, II, da Lei 13.876/2019, na redação dada pela Lei 14.331/2022.
Intime-se eletronicamente o requerido através de sua Procuradoria pelo portal E-SAJ para pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias.
Independente do prévio pagamento dos honorários periciais, oficie-se de imediato ao perito comunicando da nomeação e para que, caso aceite o encargo, designe data e local para a realização da perícia médica no(a) requerente, bem como com a designação de data, intime-se o(a) requerente por carta para comparecimento, bem como os advogados mediante publicação no diário da justiça.
O prazo para apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias, a contar do exame pericial.
Com a apresentação do laudo e respondidos eventuais quesitos suplementares, expeça guia de levantamento dos honorários em favor do perito.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a mesma no prazo de quinze dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil) e, posteriormente, tornem os autos conclusos.
Ficam desde já formulados os seguintes quesitos do juízo: 1) a parte autora é portadora de alguma enfermidade ou sofreu acidente do trabalho? Qual? 1.1) no caso de enfermidade, a atividade profissional desenvolvida pela parte autora contribuiu, de qualquer forma, para agravar o respectivo quadro de saúde. 2) referida enfermidade impede o exercício de atividade que lhe mantenha o sustento? 3) o impedimento de exercício de atividade laborativa é temporário ou permanente? 4) A parte autora poderá ser reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa? qual a modalidade de reabilitação? 5) há redução de capacidade laborativa? 6) qual o grau de instrução da parte autora? 7) outros esclarecimentos que o Perito Judicial julgar pertinentes.
Cite-se o requerido por meio eletrônico através de sua representação judicial, informando que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 dias úteis (art. 183), bem como formular quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do mandado cumprido (art. 231, II, Código de Processo Civil).
Embora a representação judicial do requerido tenha sustentado em feitos similares que a citação só deva ocorrer após a conclusão da prova pericial, por decorrência do disposto no §3º do art. 129-A da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei 14.331/2022, tal dispositivo é manifestamente inconstitucional.
Com efeito, o citado §3º dispõe que "§ 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu", de modo a gerar a conclusão de que o INSS somente será citado nessas ações após a conclusão da prova pericial e, ainda, se esta for favorável ao autor.
A existência do processo pressupõe a citação de todos os interessados, inclusive, o art. 239 do Código de Processo Civil prevê que "Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado (...)", sendo certo que tal regra processual decorre claramente dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório previstos na Constituição Federal.
Com efeito, o art. 5.º, LV, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes", sendo certo que tais princípios aplicam-se a toda gênese de processo judicial ou administrativo.
A perspectiva de instauração de um processo, com determinação de realização de prova pericial e prática de atos judiciais sem que o réu seja citado dos termos da ação claramente viola os princípios da ampla defesa e do contraditório, visto que não se concebe possa a parte ser favorável ou opor-se a uma prova a respeito da qual não participou de sua produção.
Antes de ser dever do requerido de participar da colheita da prova, constitui direito indisponível e que constitui garantia mínima da regularidade do processo.
Diante do exposto, por reputar que o disposto no §3º do art. 129-A da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei 14.331/2022, na parte que determina a citação do INSS somente após a conclusão da prova pericial, viola o disposto no art. 5.º, LV, da Constituição Federal, DECLARO A SUA INCONSTITUCIONALIDADE.
Deixo de designar audiência preliminar nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, visto que é indispensável no caso em tela a prévia conclusão da prova pericial médica.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, bem como que em caso de eventual julgamento de improcedência os honorários periciais aqui fixados deverão ser suportados ao final do processo pelo Estado de Mato Grosso do Sul, cientifique-se tal ente público do teor desta decisão. -
06/02/2025 20:12
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
-
06/02/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/02/2025 16:36
Expedição de Ofício.
-
05/02/2025 15:47
Expedição em análise para assinatura
-
05/02/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:29
Autos preparados para expedição
-
05/02/2025 13:27
Emissão da Relação
-
04/02/2025 17:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/02/2025 17:51
Outras Decisões
-
27/01/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 18:11
Informação do Sistema
-
10/12/2024 18:11
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
10/12/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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