TJMS - 0800091-82.2017.8.12.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 08:16
Transitado em Julgado em "data"
-
01/03/2025 01:49
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 15:13
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
18/02/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 15:12
Expedição de "tipo de documento".
-
18/02/2025 02:24
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 00:01
Publicação
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800091-82.2017.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Rafael Weber Landim Marques (OAB: 180967/RJ) Apelada: Rosalia Alves Costa Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE - INCAPACIDADE FÍSICA CONSTATADA - TRABALHADOR BRAÇAL - IMPOSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB) - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - EC 113/2021 - HONORÁRIOS PERICIAIS - VALORES CONDIZENTES - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por incapacidade será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência e for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, como ocorreu na espécie.
Ademais, hipóteses como as observadas dos autos devem ser analisadas em conjunto com os aspectos pessoais do beneficiário, tais como sócios-econômicos, profissionais e culturais, que induzem, na espécie, à conclusão de que a incapacidade do Requerente foi permanente e completa, ainda que não inválida para toda e qualquer atividade.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, servindo, tão somente, para nortear o convencimento do Juízo quando à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão do benefício (REsp nº 1.475.373/SP, rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 8/5/2018), de forma que o termo inicial do benefício previdenciário corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo (REsp nº 1.714.218/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 2/8/2018).
Correção monetária fixada na forma do Tema 905 do STJ.
Alteração, de ofício, apenas para constar a incidência da Taxa Selic a partir de 9 de dezembro de 2021, conforme a Emenda Constitucional 113/2021, em substituição aos juros de mora e correção monetária.
Quanto ao prequestionamento, esta Corte tem entendido ser desnecessária a manifestação expressa dos dispositivos legais utilizados para a conclusão do julgamento, bastando que as matérias postas em discussão tenham sido apreciadas adequadamente.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
17/02/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 15:20
Não-Provimento
-
14/02/2025 05:37
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 00:01
Publicação
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800091-82.2017.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Rafael Weber Landim Marques (OAB: 180967/RJ) Apelada: Rosalia Alves Costa Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
13/02/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 17:46
Inclusão em pauta
-
07/02/2025 01:39
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 14:18
Expedida/Certificada
-
27/01/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 14:17
Expedição de "tipo de documento".
-
27/01/2025 13:34
Expedição de "tipo de documento".
-
27/01/2025 01:18
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 00:01
Publicação
-
27/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800091-82.2017.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Proc.
Fed.: Rafael Weber Landim Marques (OAB: 180967/RJ) Apelada: Rosalia Alves Costa Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/01/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 14:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/01/2025 14:55
Expedição de "tipo de documento".
-
24/01/2025 14:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
24/01/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 14:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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