TJMS - 0803761-22.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 16:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/06/2025 14:44
Juntada de Petição de tipo
-
16/06/2025 11:12
Juntada de Petição de tipo
-
11/06/2025 19:20
Juntada de Petição de tipo
-
03/06/2025 18:18
Juntada de Petição de tipo
-
03/06/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 08:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/06/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 06:57
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 17:53
Juntada de tipo de documento
-
28/05/2025 17:53
Juntada de tipo de documento
-
28/05/2025 17:53
Juntada de tipo de documento
-
16/05/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 15:50
Expedição de tipo de documento.
-
16/05/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 15:29
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 12:55
Juntada de Petição de tipo
-
14/05/2025 15:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/05/2025 11:31
Juntada de Petição de tipo
-
05/05/2025 15:21
Juntada de Petição de tipo
-
30/04/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 08:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Laisa Carneiro Fernandes (OAB 15368/MS), Igor Rondon de Almeida (OAB 16448/MS), Enio Justino de Souza Júnior (OAB 23958/MS) Processo 0803761-22.2025.8.12.0001 - Imissão na Posse - Autor: JEFERSON BATISTA URDER DE ANDRADE AQUINO - Réu: Lucas Villegas Campos, Ana Carolina de Almeida Leão Villegas - Intimação do requerente, para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação -
29/04/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 13:31
Juntada de Petição de tipo
-
23/04/2025 18:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/04/2025 17:56
de Conciliação
-
15/04/2025 16:54
Expedição de tipo de documento.
-
15/04/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 09:50
Juntada de Petição de tipo
-
24/03/2025 08:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Laisa Carneiro Fernandes (OAB 15368/MS), Igor Rondon de Almeida (OAB 16448/MS), Enio Justino de Souza Júnior (OAB 23958/MS) Processo 0803761-22.2025.8.12.0001 - Imissão na Posse - Autor: JEFERSON BATISTA URDER DE ANDRADE AQUINO - Réu: Lucas Villegas Campos, Ana Carolina de Almeida Leão Villegas - Vistos, etc. 1 - Tendo em vista a comunicação de decisão proveniente do eg. segundo grau de jurisdição, dê-se imediato cumprimento, no que couber, à decisão, atentando-se, em especial, se concedido o efeito suspensivo. 2 - Dispõe o art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil que "se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento".
Todavia, entendo que não se trata de hipótese que demanda reforma da decisão proferida, motivo pelo qual a mantenho incólume. 3 - Aguarde-se o julgamento do recurso, observando-se quanto ao(s) efeito(s) em que foi recebido. 4 - Caso não tenha havido a comunicação oficial, pelo Tribunal, do julgado em questão, a serventia deve providenciar a respectiva juntada, entrando em contato com o órgão julgador, conforme o caso. 5 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
21/03/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 15:35
Juntada de Petição de tipo
-
28/02/2025 17:51
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 15:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/02/2025 15:36
Juntada de tipo de documento
-
26/02/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 11:11
Juntada de tipo de documento
-
19/02/2025 11:11
Juntada de tipo de documento
-
17/02/2025 06:25
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Laisa Carneiro Fernandes (OAB 15368/MS) Processo 0803761-22.2025.8.12.0001 - Imissão na Posse - Autor: JEFERSON BATISTA URDER DE ANDRADE AQUINO - Ré: Ana Carolina de Almeida Leão Villegas, Lucas Villegas Campos - DECISÃO DE FL. 70-71: Vistos, etc.
JEFERSON BATISTA URDER DE ANDRADE AQUINO ajuizou(aram) a presente demanda em face de Ana Carolina de Almeida Leão Villegas e Lucas Villegas Campos, requerendo a concessão de tutela de urgência para: A tutela provisória é uma tutela jurisdicional baseada em um exame menos aprofundado da causa, porquanto fundada em cognição sumária, e não definitiva, e porque pode ser alterada e revogada a qualquer tempo.
As tutelas de urgência dividem-se em cautelar e antecipada, sendo a tutela cautelar conservativa (assegura que um direito seja satisfeito), enquanto a antecipada é satisfativa (já satisfaz o direito pleiteado).
No escólio de Pontes de Miranda, "a tutela cautelar garante para satisfazer, já a tutela antecipada satisfaz para garantir".
Nos termos do art. 300, do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Vale dizer que devem estar presentes concomitantemente o fumus boni iuris (probabilidade de existência do direito) e o periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Ressalte-se que o periculum in mora na tutela cautelar é consistente no perigo iminente ou risco à efetividade do processo, isto é, o perigo da infrutuosidade (chamado por Calamandrei de pericolo di infruttuosità) e, na tutela antecipada, consiste no perigo iminente ou risco ao próprio direito material, sendo o perigo do retardo ou da morosidade (pericolo di tardività).
Na espécie, tenho que o fumus boni iuris não encontra-se suficientemente demonstrado nos autos, diante da documentação trazida aos autos e dos fundamentos delineados no pedido.
Analisando os autos, tenho que a tutela pretendida não deve ser concedida, tendo em vista que há conflito de interesses em razão das demandas em trâmite, especialmente a de usucapião.
Ainda que o autor sustente "mínima possibilidade" de decisão conflitante, não cabe a este juízo deliberar sobre eventual probabilidade ou não de direito em outras demandas, especialmente quando há ação de usucapião.
Assim, para se evitar conflito de decisões e eventuais prejuízos a terceiros, a medida pretendida não deve ser deferida neste momento.
Por sua vez, o periculum in mora também não se faz presente.
Forte nessas razões, NEGO A CONCESSÃO da tutela de urgência vindicada.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
14/02/2025 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/02/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 16:33
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/02/2025 14:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/02/2025 15:38
Juntada de Petição de tipo
-
03/02/2025 07:22
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Laisa Carneiro Fernandes (OAB 15368/MS) Processo 0803761-22.2025.8.12.0001 - Imissão na Posse - Autor: JEFERSON BATISTA URDER DE ANDRADE AQUINO - Ré: Ana Carolina de Almeida Leão Villegas, Lucas Villegas Campos - Decisão de fls. 43/49: "e nessas razões, POSTERGO A APRECIAÇÃO da tutela de urgência vindicada.
DESPACHO INICIAL 1 - A petição preenche os requisitos legais necessários, motivo pela qual designe-se audiência de tentativa de conciliação, devendo a serventia e as partes observarem as disposições do art. 334, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. 1.1 - Havendo manifestação de ambas as partes pelo desinteresse na audiência, a serventia deverá cancelar o ato (CPC 334, § 4º, I) ou havendo manifestação de apenas uma das partes (seja polo ativo ou passivo) no sentido de desinteresse na audiência, mesmo assim deverá comparecer ao ato, tendo em vista que é dever do juiz estimular a conciliação (CPC 3º, § 3º), ressaltando-se que o autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (CPC 334, § 5º). 1.2 - As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC 334, § 9º), competindo à parte o dever de procurar previamente o Defensor, e poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC 334, § 10º). 1.3 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC 334, § 8º) e caso haja o comparecimento de uma das partes sem o seu patrono ou Defensor Público, será aplicada a multa referida.
Eventual não comparecimento de uma ou ambas as partes e havendo requerimento pela aplicação de multa, a questão será analisada ou na oportunidade do saneamento ou da sentença, sendo despicienda conclusão do processo para tal fim, devendo, apenas, a serventia certificar o não comparecimento. 1.4 - Nos casos de citação por edital ou citação por carta precatória, a designação da audiência dede já fica dispensada. 1.5 - Nos demais casos de impossibilidade de realização de audiência de conciliação, o feito deve prosseguir independente da audiência, com início do prazo na forma do art. 231, inciso I, do CPC. 1.6 -Nos termos do art. 334, do CPC, a audiência de conciliação/mediação deve ser designada com antecedência mínima de trinta dias, devendo ser citado o réu com pelo menos vinte dias de antecedência e, não sendo observado os referidos prazos, e havendo requerimento nos autos, desde já fica determinada a serventia promover a redesignação do ato processual. 1.7 - Não havendo mediadores e conciliadores na comarca ou quando uma das partes residir em local distinto de onde será realizada a sessão ou, por fim, a pedido das partes, serão realizada no modo virtual, devendo a serventia providenciar o necessário, não havendo necessidade de conclusão dos autos para tanto. 2 - Promova-se a citação e intimação da parte demandada, observando-se as disposições dos Capítulos I a IV, do Título II, do Livro IV, da Parte Geral, do Código de Processo Civil. 2.1 - A serventia deverá encaminhar, junto da citação, uma senha para acesso ao processo eletrônico. 2.2 - Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício pelo demandado da faculdade prevista no art. 340, do CPC. 2.3 - A contestação deverá ser apresentada no prazo de quinze dias úteis que será contado a partir da realização da audiência de conciliação (CPC 335, I), ou, não havendo a designação de audiência, deverá obedecer as demais disposições legais (CPC 335),incumbindo ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (CPC 336) e manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (CPC 341). 2.4 - Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC 344), sendo que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC 346) que poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (CPC 346, parágrafo único). 2.5 - Se for o caso, a serventia deverá expedir carta precatória. 3 - Decorrido o prazo para contestação, a serventia deverá intimar a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) Havendo revelia, deverá informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) Havendo reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, devendo ser intimada para tanto através de seu advogado.
Se o reconvinte pleitear a assistência judiciária gratuita, voltem conclusos. 3.1 - Decorrido o prazo para impugnar a contestação, a serventia deverá providenciar a intimação das partes, independentemente de despacho, para que especifiquem no prazo comum de cinco dias, de forma sintética, e de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º), sendo: a) Questões de fato: as partes deverão indicar a matéria que entenderem incontroversa, além da que entendem já estar provada pelas provas trazidas aos autos, devendo indicar os documentos constantes no processo que servem de suporte a cada alegação.
No que tange ao restante, se remanescer controvérsia, deverão ambas as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada e objetiva sua relevância e pertinência.
O silêncio, o mero protesto genérico por produção de provas, os requerimentos protelatórios e impertinentes, serão prontamente indeferidos e será interpretado como concordância ao julgamento antecipado da lide. b) Questões de direito: para que não sobrevenha eventuais alegações de prejuízo, deverão as partes manifestar-se sobre a matéria a se conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, evitando-se discussões jurídicas sem correlação ao processo.
Os argumentos jurídicos trazidos pelas partes devem obedecer a legislação vigente e a jurisprudência consolidada, presumindo-se tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser alegado posteriormente. 4 - Caso tenha havido pedido expresso de prioridade na tramitação, e observando a serventia que a pretensão se amolda nos termos legais, anote-se. 5 - Sirva-se via eletronicamente assinada do presente como mandado. 6 - Se a petição inicial não indicar quaisquer dos requisitos do art. 319, inciso II, do CPC (nomes, prenomes, estado civil, existência de união estável, profissão, número de inscrição no CPF ou CNPJ, endereço eletrônico, domicílio ou a residência do autor e do réu), o autor deverá ser intimado a complementar a inicial no prazo de quinze dias.
Ressalte-se que, mesmo constando no rodapé da peça inicial o endereço eletrônico, a parte deve informar se é aquele o que será indicado para as finalidades legais. 6.1 - Caso tenha sido solicitado, na inicial, diligência na forma do art. 319, § 1º, do CPC, se a medida não impossibilitar a citação, o juízo só adotará eventuais medidas nesse sentido após a resposta do réu e a abertura de prazo para indicar as informações faltantes. 7 - Nos termos do art. 176, do CPC, "o Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis".
Em se tratando de hipótese que cabe a intervenção ministerial, mormente se houver interesse de incapaz no presente feito, consoante previsões constitucionais e infraconstitucionais, desde já fica determinado, ex vi do art. 178, do CPC, a abertura de vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no prazo de 30 (trinta) dias. 8 - Se for o caso e houver necessidade, sirva-se cópia da presente como MANDADO.
Cumpra-se.
XXXXXXX Audiência de Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 - Data: 23/04/2025 Hora 17:40 Local: CEJUSC CIJUS, Rua: Sete de Setembro, nº 174, Centro, Campo Grande-MS, cep: 79002-130, telefones: 3317-8683/ 98478-2207 (com WhatsApp). -
31/01/2025 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/01/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 14:59
Expedição de tipo de documento.
-
31/01/2025 14:59
Expedição de tipo de documento.
-
31/01/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 18:59
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 18:55
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/01/2025 18:55
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/01/2025 18:55
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/01/2025 18:55
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/01/2025 18:55
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 16:05
Expedição de tipo de documento.
-
30/01/2025 16:05
de Instrução e Julgamento
-
30/01/2025 15:54
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/01/2025 09:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/01/2025 09:12
Retificação de Classe Processual
-
30/01/2025 09:11
Realizado cálculo de custas
-
30/01/2025 09:11
Realizado cálculo de custas
-
30/01/2025 09:00
Expedição de tipo de documento.
-
30/01/2025 09:00
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/01/2025 12:31
Juntada de Petição de tipo
-
24/01/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 11:54
Realizado cálculo de custas
-
24/01/2025 11:54
Realizado cálculo de custas
-
24/01/2025 11:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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