TJMS - 0800438-85.2025.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 07:39
Transitado em Julgado em "data"
-
22/05/2025 12:22
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
21/05/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 04:03
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 00:01
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800438-85.2025.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Evelyn Cristine Teixeira Martins Advogado: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB: 26191/MS) Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Roberto Dórea Pessoa (OAB: 12407/BA) EMENTA.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DÍVIDA DECORRENTE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, oriundos de suposta inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, referente a débito de cartão de crédito cedido a fundo de investimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Examina-se a validade da inscrição em cadastro restritivo de crédito diante de alegações de ausência de contrato válido, suposta quitação da dívida e nulidade da cessão de crédito por ausência de notificação prévia ao devedor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Comprovada a existência de vínculo contratual com a instituição financeira originária e inadimplemento da obrigação, especialmente por meio de faturas do cartão de crédito contendo compras realizadas na localidade da apelante.
A cessão de crédito, ainda que não notificada previamente ao devedor, não torna a dívida inexigível, conforme jurisprudência pacificada do STJ (AgInt no AREsp 1.207.909/MS).
A inscrição em cadastro de inadimplentes decorreu do não pagamento das faturas, tratando-se de exercício regular de direito do credor (art. 188, I, CC), afastando-se a ilicitude da conduta e, por conseguinte, o dever de indenizar por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito não torna a dívida inexigível, não impedindo o novo credor de adotar medidas necessárias à preservação de seu crédito.
Comprovada a contratação e o inadimplemento, a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes caracteriza exercício regular de direito, afastando o dever de indenizar por danos morais. -
20/05/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 13:36
Não-Provimento
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800438-85.2025.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Evelyn Cristine Teixeira Martins Advogado: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB: 26191/MS) Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Roberto Dórea Pessoa (OAB: 12407/BA) Julgamento Virtual Iniciado -
19/05/2025 19:16
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 00:01
Publicação
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16/05/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 14:36
Inclusão em pauta
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15/05/2025 02:10
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 00:01
Publicação
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14/05/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 14:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/05/2025 14:55
Expedição de "tipo de documento".
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14/05/2025 14:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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14/05/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 13:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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