TJMS - 0829521-68.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:58
Evolução da Classe Processual
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05/09/2025 18:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/09/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 18:59
Conclusos para despacho
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27/06/2025 18:58
Processo Reativado
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24/06/2025 18:26
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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09/06/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 15:57
Transitado em Julgado em data
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29/05/2025 08:58
Prazo em Curso
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26/05/2025 02:38
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 06:19
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS) Processo 0829521-68.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Maiara de Moura Rodrigues - SENTENÇA.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, c/c artigo 490 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Maiara de Moura Rodrigues em face do Município de Campo Grande/MS, para o fim de: a) Confirmando-se a tutela concedida às f. 36/38, tornando-a definitiva: b) Declarar o direito da parte requerente de ser enquadrada na hipótese de isenção do tributo de IPTU da Lei Municipal n. 5.680/2016, a contar da data de vigência da referida lei municipal e partir da assinatura do contrato, declarando-se, consequentemente, a inexistência dos valores em aberto referentes, exclusivamente, ao IPTU cujos fatos geradores ocorreram após 31/01/2022 (assinatura do contrato - f. 21); c) Determinar que o Requerido se abstenha de efetivar cobranças do IPTU em relação ao imóvel objeto dos autos (casa 01, r.
Marcelo Junqueira Reis, n. 115, Campo Grande/MS, inscrição municipal nº *29.***.*11-22- f. 07 e 27) enquanto perdurar o período de isenção do parágrafo único do artigo 1º, da Lei Municipal n. 5.680/2016, observando, ainda, o requisito previsto no Art. 2º da referida Lei; d) No mais JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz de Direito.(.....) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Maiara de Moura Rodrigues em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. -
16/05/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 08:26
Autos preparados para expedição
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16/05/2025 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
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16/05/2025 08:12
Emissão da Relação
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14/05/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 19:05
Registro de Sentença
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14/05/2025 19:05
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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14/05/2025 16:10
Expedição de NULL.
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12/05/2025 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/05/2025 19:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/05/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 12:07
Conclusos para despacho
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08/05/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 09:37
Prazo em Curso
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31/03/2025 03:01
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 06:37
Prazo em Curso
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12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS) Processo 0829521-68.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Maiara de Moura Rodrigues - Fica a parte intimada para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como manifestar-se acerca do julgamento antecipado do mérito ou especificar as provas que efetivamente pretenda produzir. -
11/02/2025 21:48
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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11/02/2025 12:21
Relação encaminhada ao D.J.
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11/02/2025 12:15
Emissão da Relação
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05/02/2025 14:53
Juntada de NULL
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05/02/2025 14:53
Juntada de Mandado
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04/02/2025 10:50
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 14:48
Prazo em Curso
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29/01/2025 19:19
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 12:41
Expedição em análise para assinatura
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS) Processo 0829521-68.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Maiara de Moura Rodrigues - Fica a parte intimada acerca do deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida conforme decisão/despacho retro. -
24/01/2025 21:19
Publicado ato_publicado em 24/01/2025.
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24/01/2025 14:02
Expedição em análise para assinatura
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24/01/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 14:00
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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24/01/2025 12:09
Relação encaminhada ao D.J.
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24/01/2025 12:03
Emissão da Relação
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23/01/2025 19:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/01/2025 19:34
Tutela Provisória
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03/12/2024 15:10
Informação do Sistema
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03/12/2024 15:10
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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03/12/2024 14:36
Conclusos para decisão
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03/12/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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