TJMS - 0800317-57.2025.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:08
Juntada de Petição de Réplica
-
09/09/2025 02:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/09/2025.
-
15/08/2025 06:53
Prazo em Curso
-
15/08/2025 04:49
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Intimando a parte autora para, no prazo de quinze dias, apresentar impugnação às contestações e documentos juntados nos autos. -
14/08/2025 13:22
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/08/2025 08:51
Emissão da Relação
-
07/08/2025 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 11:07
Expedição de Carta.
-
17/07/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 07:06
Autos preparados para expedição
-
15/07/2025 04:54
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
-
14/07/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/07/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 09:44
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/07/2025 09:42
Emissão da Relação
-
08/07/2025 16:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/07/2025 16:21
Despacho Saneador
-
07/05/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 07:51
Prazo em Curso
-
23/04/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 06:56
Prazo em Curso
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14/04/2025 04:48
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 16380A/MS), George Hidasi Filho (OAB 39612/GO) Processo 0800317-57.2025.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosenil do Nascimento Pistorio - Réu: Banco Pan S.A. - Intimando a parte autora para, no prazo de quinze dias, apresentar impugnação à contestação e documentos de fls. 84/160. -
11/04/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/04/2025 08:22
Emissão da Relação
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07/04/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 07:43
Expedição de Carta.
-
26/03/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 07:36
Autos preparados para expedição
-
26/03/2025 04:54
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: George Hidasi Filho (OAB 39612/GO) Processo 0800317-57.2025.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosenil do Nascimento Pistorio - Réu: Banco Pan S.A. - 01.
Considerando os documentos juntados e a ausência – até o momento – de indícios em contrário, defiro os benefícios da justiça gratuita. 02.
Regular, recebo a inicial e acolho a emenda de fls. 72-5.
Tendo em vista a natureza da demanda, tem-se notado que a designação de audiência de conciliação tem-se mostrado inócua, principalmente quando a parte ré pertence a grandes conglomerados econômicos, são pessoas jurídicas de grande porte e/ou concessionárias de serviço público, as quais optam por acordo, tão somente, após o julgamento do mérito.
Por esta razão, deixo de designar audiência de conciliação 03.
Cite-se a parte requerida por meio do Domicílio Judicial Eletrônico integrado ao Portal de Serviços do CNJ (PSPJ), se houver convênio e/ou domicílio eletrônico (Art. 1º da Resolução nº 312/2024), para que conteste a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. -
25/03/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/03/2025 08:32
Emissão da Relação
-
22/03/2025 19:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/03/2025 19:13
Recebida petição inicial
-
11/03/2025 16:40
Conclusos para despacho
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25/02/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 06:59
Prazo em Curso
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: George Hidasi Filho (OAB 39612/GO) Processo 0800317-57.2025.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosenil do Nascimento Pistorio - 01.
Em consulta ao processo indicado à fl. 66, verifiquei que aquela ação foi proposta em desfavor de terceiro estranho a presente lide, razão pela qual não há o que se falar em litispendência. 02.
No mais, antes de prosseguir, noto que a procuração teria sido assinada mediante protocolo que não é credenciado junto ao ICP-Brasil (ZapSign) para assinatura digital.
Trata-se de modelos de negócios que, por critérios próprios e sob risco seu (o que não se pode aceitar), confere autenticidade ao "documento" e não a assinatura, ou seja, a empresa garante a autenticidade do documento, mas não se qualifica como assinatura digital (MP 2.200-2/2001).
A empresa cobra certos procedimentos, como fotos e etc. e afirma sponte sua que conferiu a identidade da parte e a legitimidade da assinatura, mas, como dito, mediante regras suas, não se constituindo em nenhum momento como assinatura digital válida legalmente.
Tal procedimento empresarial pode até ter sua utilidade em certas circunstâncias mas não se confunde com assinatura digital e não se pode suprir a assinatura (física ou digital válida) para fins de validade da procuração ad judicia.
A procuração válida é pressuposto processual, mínimo documento a comprovar a regularidade da representação, e cuja formalidade não se pode flexibilizar baseado em criações empresariais de tal natureza.
Aliás, não se tratando de pessoa acamada ou presa é inescusável a assinatura da procuração e demais documentos para ingresso de pretensão em juízo.
Logo, intime-se a parte requerente pra regularizar a procuração e demais documentos eventualmente necessários, juntando assinatura física ou digital, essa mediante devido credenciamento no ICP-Brasil, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 03.
Por igual prazo, deverá emendar a inicial a fim de juntar comprovante de residência atual e de sua titularidade, sob pena de indeferimento do pedido (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Caso apresente documento em nome de terceiro estranho à lide, desde já deverá esclarecer sobre quem se trata, bem como juntar os documentos pessoais dele e declaração assinada por ele de que residem juntos. -
05/02/2025 20:13
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
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05/02/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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04/02/2025 15:57
Emissão da Relação
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04/02/2025 09:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/02/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 10:37
Conclusos para despacho
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30/01/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 10:32
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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24/01/2025 17:02
Informação do Sistema
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24/01/2025 17:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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24/01/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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