TJMS - 0800102-81.2025.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 08:30
Transitado em Julgado em data
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29/04/2025 04:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB 26191/MS) Processo 0800102-81.2025.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Evelyn Cristine Teixeira Martins - Homologo o pedido de desistência formulado à fl. 37.
Desnecessária a providência prevista no art. 485, §4º, do código de processo civil, tendo em vista que não foi protocolada contestação.
Julgo, por consequência, extinto o processo, com fundamento no art. 485, inc. viii, do novo código de processo civil. sSm custas, em atenção ao entendimento consolidado do stj no aresp 1.442.134.
Ressalvado o direito de interpor embargos de declaração, dou a sentença por transitada em julgado em razão da ausência de interesse de se recorrer da simples extinção formal após pedido de desistência pela parte autora, na forma do art. 1.000 do cpc.
Intime-se a parte requerente para ciência.
Após, arquive-se com as cautelas devidas. -
25/04/2025 19:02
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 18:40
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 18:39
Transitado em Julgado em data
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25/04/2025 15:22
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:22
Expedição de tipo de documento.
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25/04/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 15:21
Extinto o processo por desistência
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24/04/2025 09:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/04/2025 06:35
Juntada de Petição de tipo
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16/04/2025 01:25
Decorrido prazo de parte
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31/03/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 04:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB 26191/MS) Processo 0800102-81.2025.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Evelyn Cristine Teixeira Martins - Réu: Telefonica Brasil S/A - Vivo - Intime-se a parte requerente, pela última vez, no prazo de 10 (dez) dias, para providenciar a juntada do comprovante de residência hábil e declaração com firma reconhecida, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Tal medida se faz necessária em atenção ao IRDR de n.º 0801887- 54.2021.8.12.0029/5000, julgado na data de 30/05/2022, pela Seção Especial - Cível da Corte de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, fixou-se o tema 16, como seguinte teor: "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil". 02.
Por igual prazo, deverá cumprir o item 02, "a" de fl. 24, sob a pena ali imposta. -
28/03/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 17:42
Recebidos os autos
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24/03/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 13:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/03/2025 06:35
Juntada de Petição de tipo
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28/02/2025 01:23
Decorrido prazo de parte
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06/02/2025 06:59
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB 26191/MS) Processo 0800102-81.2025.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Evelyn Cristine Teixeira Martins - 01.
Considerando os documentos juntados às fls. 14-6 e a ausência – até o momento – de indícios em contrário, defiro os benefícios da justiça gratuita. 02.
No mais, intime-se a parte autora para, em 15 dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento do pedido (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil), a fim de: a) indicar sua ocupação/profissão, porquanto requisito da inicial a qualificação completa; b) nos moldes do artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos imprescindíveis à propositura da ação, os quais não compreendem apenas os documentos substancias à propositura da demanda (exigíveis por lei), mas também aqueles fundamentais a viabilizar ao julgador a materialidade do direito invocado; E, no caso concreto a parte anexou comprovante de residência em nome de terceiro estranho à lide.
Por isso, a parte deverá ser intimada a providenciar a juntada de seu documento pessoal, bem como do comprovante de residência integralmente legível e em nome próprio; inexistindo, a parte deverá comprovar relação com o terceiro constante no comprovante de residência e obter certidão assinada por esse constando que a mesma reside conjuntamente no local.
Afinal, tal documento é imprescindível para aferir critérios de fixação de competência, bem como para possibilitar eventual intimação pessoal da parte. -
05/02/2025 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/02/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 09:55
Recebidos os autos
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04/02/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 12:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/01/2025 12:01
Expedição de tipo de documento.
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31/01/2025 12:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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13/01/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 16:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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