TJMS - 0803974-84.2023.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 06:49
Transitado em Julgado em "data"
-
15/05/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 11:35
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
12/05/2025 02:26
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 00:01
Publicação
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803974-84.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Vitalina Marques Dias Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Advogado: Luiz Carlos Benedito Hormung Júnior (OAB: 30081/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS - CONTA-CORRENTE - SERVIÇOS DIFERENCIADOS - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - DANO MORAL INEXISTENTE - SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e inexigibilidade de descontos, cumulada com pedido de danos morais e tutela de urgência, proposta contra instituição bancária.
A autora sustenta a inexistência de relação contratual válida que autorizasse a cobrança de tarifas bancárias e alega não ter usufruído de serviços que justificassem a cobrança por meio de cesta de serviços.
Pugna pela reforma da sentença com reconhecimento da inexistência da dívida, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a legalidade da cobrança de tarifas bancárias sobre conta-corrente de aposentada, sob a alegação de que os serviços prestados não ultrapassariam os serviços essenciais e gratuitos, nos termos da Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Conforme entendimento consolidado, é legítima a cobrança de tarifas bancárias decorrentes da utilização de serviços além dos essenciais, desde que previamente contratados pelo consumidor, conforme autorizado pela Resolução n. 3.919/2010 do BACEN.
Nos autos, restou demonstrado, por meio de extratos bancários e demais provas documentais, que a autora firmou contrato de conta-corrente e realizou movimentações incompatíveis com a mera conta-benefício, evidenciando o uso de serviços bancários remunerados.
Ausente prova de contratação viciada ou utilização restrita aos serviços essenciais, não há falar em ilicitude nas cobranças realizadas, tampouco em direito à indenização por danos morais.
Precedentes do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul corroboram o entendimento de que a utilização de serviços bancários remunerados legitima a cobrança das tarifas pactuadas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A contratação de conta-corrente com movimentações bancárias que extrapolam os serviços essenciais previstos na Resolução n. 3.919/2010 do BACEN legitima a cobrança de tarifas bancárias, não configurando ato ilícito a ensejar indenização por danos morais.
Cabe ao consumidor comprovar vício na contratação ou restrição ao uso de serviços essenciais para afastar a presunção de validade do contrato e das cobranças decorrentes de sua execução.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
09/05/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 15:18
Não-Provimento
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08/05/2025 05:52
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 00:01
Publicação
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08/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803974-84.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Vitalina Marques Dias Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Advogado: Luiz Carlos Benedito Hormung Júnior (OAB: 30081/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
07/05/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 15:42
Inclusão em pauta
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06/05/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 04:28
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:01
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803974-84.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Vitalina Marques Dias Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Advogado: Luiz Carlos Benedito Hormung Júnior (OAB: 30081/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/05/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 12:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/05/2025 12:25
Expedição de "tipo de documento".
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05/05/2025 12:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
05/05/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 11:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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