TJMS - 1404008-25.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2023 10:51
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2023 10:46
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/05/2023 17:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/05/2023 17:50
Recebidos os autos
-
05/05/2023 17:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/05/2023 17:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/04/2023 22:29
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 13:24
INCONSISTENTE
-
20/04/2023 07:24
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404008-25.2023.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: R.
V.
V.
Paciente: O.
G. de P.
Advogado: Rafael Vitor Villagra (OAB: 20222/MS) Impetrado: J. de D. da 2 V.
C. da C. de C.
Decisão monocrática.
Infere-se dos autos n.º 0900221-21.2023.8.12.0008, que o paciente Odinei Gonçalves de Paula foi denunciado pelo crime previsto no art. 147 c/c art. 61, inciso II, alínea f (violência contra a mulher na forma da lei específica), ambos, do Código Penal e art. 24-A da Lei n. 11.340/06, em concurso material de delitos (art. 69, caput, Código Penal).
O paciente foi preso em flagrante, a qual foi, posteriormente, convertida em prisão preventiva.
Aforado pedido de revogação, o magistrado indeferiu o pleito.
Face à decisão indeferitória, o impetrante manejou o presente habeas corpus em favor do paciente, objetivando a revogação da prisão cautelar ou, alternativamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas.
Sucede que, em consulta aos autos originais, denota-se que no dia 12/4/2023 foi proferida a r. sentença pelo juiz, que julgou procedente a pretensão deduzida na peça vestibular, condenando o paciente Odinei Gonçalves de Paula como incurso nas penas do art. 147, do Código Penal, à pena definitiva de 2 meses e 6 dias de detenção, absolvendo-o, porém, da prática do crime de descumprimento de medidas protetivas previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/06.
Com relação à prisão preventiva, restou assim decidido pelo digno Juízo de origem (p. 239): "Para o resgate da reprimenda, dada a reincidência do réu, o regime cabível seria o semiaberto (art. 33 do CP).
Todavia, considerando tempo de custódia cautelar, suficiente para a progressão (art. 112 da LEP), nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, computo-o desde já, para fixar o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena.
Dessa forma, considerando a finalização do processo, a pena e o regime aplicados, entendo não mais ser compatível a custódia cautelar, de modo que, nos termos do art. 387, § 1.º, do CPP, REVOGO a prisão preventiva decretada nos autos do APF em apenso, n. 0000289-93.2023.8.12.0008." Logo, com a prolação da sentença, já houve a revogação da prisão cautelar do paciente, bem como o cumprimento do alvará de soltura.
Posto isso, por decisão de cunho singular, dou por prejudicado o presente writ, ante a perda superveniente de seu objeto.
Intimem-se e cumpra-se. -
19/04/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 16:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/04/2023 16:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/04/2023 16:09
Prejudicado o recurso
-
17/04/2023 14:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/04/2023 15:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/04/2023 15:36
Recebidos os autos
-
14/04/2023 15:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/04/2023 15:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/03/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 13:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/03/2023 13:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/03/2023 22:36
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 02:23
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404008-25.2023.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: R.
V.
V.
Paciente: O.
G. de P.
Advogado: Rafael Vitor Villagra (OAB: 20222/MS) Impetrado: J. de D. da 2 V.
C. da C. de C.
O advogado Rafael Vitor Villagra impetrou a presente ordem de habeas corpus com pedido liminar em favor do paciente Odinei Gonçalves de Paula, apontando como autoridade impetrada o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Corumbá/MS.
Aduziu que o paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos art. 147 c/c art. 61, inciso II, alínea f (violência contra a mulher na forma da lei específica), ambos do Código Penal e art. 24-A da Lei n. 11.340/06, em concurso material de delitos (art. 69, caput, CP), incidindo-se as disposições da Lei n. 11.340/06, a qual foi convertida em prisão preventiva quando da audiência de custódia.
Informou que o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelo paciente foi indeferido pela autoridade impetrada.
Sustentou que a decisão que decretou a prisão cautelar seria nula, porquanto despida de fundamentação, uma vez que desconsiderou as condições pessoais do paciente, bem como não apontou elementos concretos da real necessidade de manutenção da medida extrema.
Alegou, ainda, que não estão presentes os requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, assim como que o paciente reúne condições pessoais favoráveis.
Pontuou, também, a possibilidade de cumprimento da pena em regime mais brando em caso de eventual condenação, de modo que não se reputa proporcional a manutenção do paciente no ergástulo.
Disse que a vítima retratou-se mediante declaração com firma reconhecida em Cartório, reconhecendo que por estar nervosa se excedeu ao acusar o paciente, e, sobretudo, que não houve agressões que justificassem a manutenção de uma medida tão extrema.
Argumentou que a prisão preventiva é a ultima ratio, sendo admitida apenas quando não cabível a sua substituição por outra medida cautelar, o que seria perfeitamente possível no presente caso.
Requereu, ao final, o deferimento da medida liminar, para que o paciente seja imediatamente colocado em liberdade ou que sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão.
No mérito, pugnou pela concessão definitiva da ordem.
Era o que cabia relatar.
Decide-se.
O deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade.
Em exame superficial próprio da cognição sumária, não se vislumbra a presença dos pressupostos indispensáveis para a concessão da liminar pleiteada, eis que não está o paciente a sofrer ou na iminência de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Infere-se dos autos nº 0000289-93.2023.8.12.0008 que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de descumprimento de medida protetiva, tendo o juiz, em audiência de custódia, a convertido em prisão preventiva, justificando a necessidade da manutenção do paciente no ergástulo para garantia da ordem pública, a fim de evitar a prática de novos crimes, já que não é de hoje que ele se envolve em ilícitos.
Além do mais, conforme fundamentou o juiz em sua decisão, o paciente "já foi advertido inclusive por decisão judicial da obrigação de cumprir a medida protetiva, não o fez, não sendo possível agora revogar a prisão de alguém que aparentemente não cumpre as determinações judiciais, vindo a colocar em risco a integridade física e psicológica da vítima.
E mais, o autuado acabou colidindo o veículo onde estavam, empregando depois alta velocidade, a demonstrar risco concreto a vida da vítima caso o autuado venha ser colocado em liberdade".
Sendo assim, nem mesmo a aparente declaração firmada pela vítima é capaz de justificar a soltura do paciente, visto que os fundamentos expostos na decisão, a meu ver, justificam neste momento a manutenção da prisão cautelar, obstaculizando a sua substituição por medidas cautelares diversas ou a concessão da liberdade provisória.
Posto isso, não conjecturo a ocorrência de decisão absolutamente teratológica e desprovida de razoabilidade a ensejar o deferimento da medida antecipativa.
Assim sendo, indefiro a liminar pleiteada.
Oficie-se à autoridade indicada como coatora para que forneça, no prazo legal, as informações que entender necessárias.
Após, à PGJ.
Int. -
27/03/2023 16:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/03/2023 14:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/03/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 10:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/03/2023 10:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/03/2023 00:25
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 00:25
INCONSISTENTE
-
27/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404008-25.2023.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: R.
V.
V.
Paciente: O.
G. de P.
Advogado: Rafael Vitor Villagra (OAB: 20222/MS) Impetrado: J. de D. da 2 V.
C. da C. de C.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/03/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 18:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/03/2023 18:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/03/2023 18:55
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
23/03/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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