TJMS - 0922467-37.2020.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Fiscal Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 15:15
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
07/08/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 13:43
Transitado em Julgado em data
-
07/08/2025 13:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/08/2025.
-
07/08/2025 13:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/08/2025.
-
03/06/2025 05:40
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 10:29
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paula Coelho Barbosa Tenuta de Carvalho (OAB 8962/MS) Processo 0922467-37.2020.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: Financial Imobiliária Ltda - Em vista de tudo acima exposto, extingue-se a execução pelo fundamento do art. 485, VI, do CPC, dada a inexistência de interesse processual pela ausência de condição de procedibilidade definida pela LC nº 146/2009.
O exequente é isento de custas.
Em aplicação ao princípio da causalidade e em observância do disposto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, condeno o exequente no pagamento de honorários advocatícios ao executado no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), não sendo caso de se falar em proveito econômico nas situações em que o valor da causa é de pequena monta.
Levante-se eventual constrição, constando a isenção contida no art. 39 da LEF.
Recolha-se eventuais mandados pendentes de cumprimento.
A subida depende de recurso voluntário.
Decorrido o prazo e com as anotações, arquive-se.
P.
R.
I.
C. -
22/05/2025 09:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/05/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 14:47
Autos preparados para expedição
-
21/05/2025 14:46
Emissão da Relação
-
19/05/2025 15:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 15:06
Registro de Sentença
-
19/05/2025 15:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/04/2025 16:44
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 16:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/04/2025.
-
31/03/2025 01:05
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
14/02/2025 06:06
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Paula Coelho Barbosa Tenuta de Carvalho (OAB 8962/MS) Processo 0922467-37.2020.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: Financial Imobiliária Ltda -
Vistos.
Verifico que o valor da dívida é inferior ao limite mínimo do art. 1º da Lei Complementar 146/2009, alterada pela Lei Complementar nº 271 de 04/12/2015.
Tratando-se de condição de procedibilidade e não mera faculdade, o que se aplica apenas aos processos anteriores à referida lei complementar, intime-se o exequente para que justifique a inobservância do valor mínimo como condição da ação, atentando-se à atualização monetária, nos termos do art. 1º, § 3º da mesma lei.
O prazo improrrogável é de 10 (dez) dias com advertência de que eventual inércia será entendido como descumprimento do limite, justificando a extinção do feito.
Cientifique-se também o executado pelo mesmo prazo.
Int. e cumpra-se. -
27/01/2025 22:38
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
-
27/01/2025 08:32
Autos preparados para expedição
-
27/01/2025 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/01/2025 07:55
Emissão da Relação
-
27/01/2025 07:12
Juntada de Ofício
-
23/01/2025 17:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/01/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2022 02:33
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
07/11/2022 17:46
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2022 00:38
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 10:39
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 10:39
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 11:29
Autos preparados para expedição
-
13/09/2022 20:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
12/09/2022 02:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/09/2022.
-
08/09/2022 16:17
Informação do Sistema
-
25/07/2022 01:23
Expedição de Certidão.
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15/07/2022 15:13
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 11:27
Autos preparados para expedição
-
13/07/2022 10:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/07/2022 10:21
Outras Decisões
-
07/06/2021 10:04
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 08:32
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
29/05/2021 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2021 00:41
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 16:41
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 14:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/03/2021.
-
11/03/2021 19:31
Prazo em Curso
-
03/03/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/02/2021 16:09
Expedição de Carta.
-
25/08/2020 00:23
Expedição de Carta.
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19/08/2020 09:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/08/2020 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2020 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2020
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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