TJMS - 0822265-13.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 06:50
Transitado em Julgado em "data"
-
01/04/2025 12:35
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
31/03/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 01:40
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 00:01
Publicação
-
31/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0822265-13.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Ramão Sampaio Advogado: Leonardo Bega Feijó (OAB: 16919/MS) Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - OBTENÇÃO DE CONTRATO - DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE REQUERIDA - HOMOLOGAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - INEXISTÊNCIA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A ação de produção antecipada de provas, nos termos dos artigos 381 e 382 do CPC, limita-se à obtenção de elementos probatórios sem análise de mérito, sendo incabível a imposição de obrigações às partes além da produção requerida. 2.
No caso, a parte autora pleiteou a apresentação do contrato que originou a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
A parte requerida apresentou documentos pertinentes, incluindo notas fiscais e correspondência de notificação prévia, comprovando a origem do débito. 3.
Não configurada a resistência à pretensão, inviável a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 4.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. . -
28/03/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 11:29
Não-Provimento
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26/03/2025 06:28
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 00:01
Publicação
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26/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0822265-13.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Ramão Sampaio Advogado: Leonardo Bega Feijó (OAB: 16919/MS) Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
25/03/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 15:29
Publicação
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25/03/2025 10:55
Inclusão em pauta
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24/02/2025 01:23
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 01:23
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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24/02/2025 00:01
Publicação
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21/02/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 12:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/02/2025 12:05
Expedição de "tipo de documento".
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21/02/2025 12:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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21/02/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 11:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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