TJMS - 0801189-93.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Bancaria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:29
Prazo em Curso
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08/09/2025 08:48
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:00
Intimação
Por essas sucintas razões, não estando caracterizada qualquer das nugas atinentes à obscuridade, contradição ou omissão, conforme exige o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se. -
05/09/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/09/2025 10:26
Emissão da Relação
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25/07/2025 14:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/07/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 14:53
Registro de Sentença
-
25/07/2025 14:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/06/2025 07:54
Conclusos para decisão
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28/05/2025 15:29
Juntada de Pedido de Substabelecimento
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19/05/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 08:59
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), Felipe Simões Pessoa (OAB 16155/MS), Rafael Campo Macedo Britto (OAB 15216/MS) Processo 0801189-93.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mercedes Moreira Amaral - Réu: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Intimação da parte requerente para manifestação acerca dos embargos de declaração opostos às f. 421-424. -
13/05/2025 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
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13/05/2025 07:30
Emissão da Relação
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23/04/2025 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 19:38
Prazo em Curso
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15/04/2025 08:48
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), Felipe Simões Pessoa (OAB 16155/MS), Rafael Campo Macedo Britto (OAB 15216/MS) Processo 0801189-93.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mercedes Moreira Amaral - Réu: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Ex positis, nos termos e limites da motivação expendida, julga-se procedente o pedido inaugural, a fim de determinar que os juros remuneratórios relacionados ao contrato revisando sejam limitados à taxa média, conforme os parâmetros fixados neste decisum, bem como descaracterizar eventual mora.
Determina-se que haja a restituição simples do montante pago indevidamente, autorizada a compensação de valores (CC, artigo 368).
A apuração do quantum devido, consoante os parâmetros fixados, deverá realizar-se por simples cálculo aritmético (CPC, artigo 509, § 2º).
Em razão da sucumbência, arcará a parte ré com as custas processuais e honorários, fixando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §2º, incisos I à IV do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se. -
14/04/2025 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/04/2025 05:02
Emissão da Relação
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10/04/2025 18:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/04/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 18:51
Registro de Sentença
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10/04/2025 18:51
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
-
26/03/2025 10:17
Conclusos para despacho
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12/03/2025 18:26
Juntada de Petição de Réplica
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25/02/2025 00:35
Prazo em Curso
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21/02/2025 20:52
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
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21/02/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/02/2025 08:46
Emissão da Relação
-
11/02/2025 18:01
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 07:38
Prazo em Curso
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04/02/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Simões Pessoa (OAB 16155/MS), Rafael Campo Macedo Britto (OAB 15216/MS) Processo 0801189-93.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mercedes Moreira Amaral - Réu: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - A respeito da audiência preliminar, dispõe o §2º do artigo 3º do CPC que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.” Malgrado disposição expressa do artigo 334 do CPC, na realidade específica das demandas em espécie (direito bancário) constata-se considerável ineficiência da medida conciliatória, cuja taxa de acordos realizados em audiência alcançou o percentual de 2,21% desde a vigência da Lei nº 13.105/15.
Não se pode olvidar, ainda, que da análise aos dados estatísticos deste juízo, há grande congestionamento de demandas aguardando a realização de referida audiência, cuja pauta se encontra distante, gerando atraso ao trâmite e sobrecarga às estruturas disponibilizadas pelo NUPEMEC.
Por outro lado, é da praxe deste juízo a constatação da presença de inúmeros canais de negociação disponibilizados pelas instituições financeiras para, por via ágil e informal, permitir diálogo entre as partes envolvidas no conflito, cujo alcance e eficiência são, em muito, superiores aos obtidos pelas estruturas estatais.
Logo, em prestígio à economia e eficiência, nos termos do artigo 139, II, do CPC, considerando que a notória ineficiência na realização da audiência prevista no artigo 334 do CPC em demandas da espécie não justifica o longo período de paralisação dos feitos, em comprometimento severo à duração razoável do processo, deixará de se determinar, ao menos por ora, a designação de audiência de conciliação, sem prejuízo de posterior requerimento expresso formulado por ambas partes.
Portanto, cite(m)-se para, querendo, apresentar(em) resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado/AR, devendo ser advertido o(a) requerido(a) dos efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil em caso de não apresentação de contestação No mesmo ato, intime-se a parte requerida para, no prazo para resposta, exibir o contrato mencionado na inicial, sob pena de se lhe aplicar o disposto no art. 400, I, do CPC.
Defere-se a gratuidade da justiça em prol da parte requerente.
Publique-se.
Intime(m)-se. -
28/01/2025 20:58
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
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28/01/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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27/01/2025 23:39
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 22:30
Emissão da Relação
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27/01/2025 22:30
Expedição de Carta.
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27/01/2025 22:28
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 16:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/01/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 11:10
Conclusos para despacho
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10/01/2025 16:51
Informação do Sistema
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10/01/2025 16:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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10/01/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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