TJMS - 0802584-43.2023.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:41
Incluído em pauta para 12/09/2025 12:41:28 local.
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12/09/2025 00:01
Publicação
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11/09/2025 14:33
Remessa à Imprensa Oficial
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11/09/2025 11:57
Inclusão em Pauta
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10/09/2025 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0802584-43.2023.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Darlei Serro Advogado: Neide Barbado (OAB: 14805B/MS) Agravado: Alvorada Comércio de Produtos Agropecuários Ltda.
Advogado: Michel Ernesto Flumian (OAB: 213274/SP) Na hipótese dos autos, ao indeferir o pedido de gratuidade, a decisão agravada deixou claro que apesar da alegação de hipossuficiência financeira, o requerido/recorrente não havia juntado qualquer documento que pudesse corroborar o alegado.
Daí que, verificando os demais elementos dos autos, em especial o valor da cobrança superior a R$ 300.000,00, bem como o fato de que o requerente havia se qualificado como agricultor, deixando de informar seus rendimentos mensais, restou mantido o indeferido da gratuidade.
Ocorre que, no presente agravo interno, ao contrário do que ocorreu em primeiro grau e também por ocasião da interposição da apelação, o requerido juntou documentos que evidenciam sua hipossuficiência financeira.
Vale destacar que a declaração do imposto de renda de f. 09, demonstra que no ano-calendário de 2023, o agravante teve renda líquida de R$ 22.600,23, o que equivale a renda mensal de aproximadamente R$ 1.880,00, destinada à garantia de sua necessidades básicas, tais como alimentação, luz, água, medicamentos e outros.
Frise-se que em relação ao ano-calendário de 2024, o requerido informou que não teve nenhum rendimento.
Afora isso, os únicos bens declarados referem-se a três máquinas agrícolas, não possuindo o requerido qualquer outro bem ou fonte de renda. É bem verdade que a agravada requereu a manutenção da decisão de indeferimento da gratuidade, contudo, não trouxe aos autos qualquer documento que pudesse opor às declarações apresentada pelo agravante.
Diante de tais circunstâncias, reputa-se suficientemente demonstrada a condição de hipossuficiência econômica do agravante/requerido, razão pela qual se mostra juridicamente viável o deferimento da gratuidade da justiça, na forma preconizada pela legislação vigente e pela jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
Ante o exposto, no exercício do juízo de retratação, DEFIRO o benefício da GRATUIDADE DA JUSTIÇA em favor do agravante, dispensando-o, portanto, do recolhimento do preparo recursal.
Determino, em consequência, o regular prosseguimento do feito principal.
Intimem-se. -
05/08/2025 18:25
Documento Digitalizado
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01/08/2025 15:25
Conclusos para decisão
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31/07/2025 13:36
Certidão
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0802584-43.2023.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Darlei Serro Advogado: Neide Barbado (OAB: 14805B/MS) Agravado: Alvorada Comércio de Produtos Agropecuários Ltda.
Advogado: Michel Ernesto Flumian (OAB: 213274/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/07/2025 13:29
Processo Dependente Cadastrado
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01/07/2025 14:54
Prazo em Curso
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30/06/2025 23:14
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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30/06/2025 03:50
Certidão de Publicação - DJE
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30/06/2025 00:01
Publicação
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27/06/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
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27/06/2025 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/06/2025 10:30
Gratuidade da Justiça
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27/06/2025 02:01
Certidão de Publicação - DJE
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27/06/2025 00:01
Publicação
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802584-43.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Darlei Serro Advogado: Neide Barbado (OAB: 14805B/MS) Apelante: Alvorada Comércio de Produtos Agropecuários Ltda.
Advogado: Michel Ernesto Flumian (OAB: 213274/SP) Apelado: Darlei Serro Advogado: Neide Barbado (OAB: 14805B/MS) Apelado: Alvorada Comércio de Produtos Agropecuários Ltda.
Advogado: Michel Ernesto Flumian (OAB: 213274/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/06/2025 14:49
Remessa à Imprensa Oficial
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26/06/2025 14:31
Conclusos para decisão
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26/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:30
Distribuído por sorteio
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26/06/2025 14:28
Processo Cadastrado
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25/06/2025 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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