TJMS - 1403996-11.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2023 07:47
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2023 07:47
Baixa Definitiva
-
18/04/2023 07:42
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/04/2023 11:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/04/2023 11:35
Recebidos os autos
-
11/04/2023 11:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/04/2023 11:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/04/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 11:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/04/2023 02:17
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403996-11.2023.8.12.0000 Comarca de Batayporã - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: M.
A.
X.
R.
Paciente: A.
L. dos S.
Advogado: Martinho Aparecido Xavier Ruas (OAB: 7029/MS) Impetrada: J. de D. da C. de B.
EMENTA - HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA ORDEM DE PRISÃO CIVIL - ALEGAÇÃO DE QUESTÕES DE COGNIÇÃO EXAURIENTE EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA.
A prisão civil do devedor de alimentos é permitida pela Constituição Federal, em seu art. 5º, LXVII.
A decretação da prisão civil por dívida de alimentos é legítima se o responsável inadimplir voluntária e inescusavelmente a obrigação.
Quando não for comprovado o pagamento total da dívida alimentar, inexiste ilegalidade na determinação de pagamento, com a decretação de prisão.
A alegação de ausência de manutenção de condições de pagamento e dificuldade financeira, são questões que demandam análise de aspectos fáticos e probatórios, que implicariam na incursão dos elementos probatórios, que demandaria discussão que exige cognição exauriente, o que, torna-se incompatível com a via eleita, de cognição sumária.
Ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. -
05/04/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 09:15
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
31/03/2023 15:44
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
29/03/2023 12:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/03/2023 09:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/03/2023 09:52
Recebidos os autos
-
29/03/2023 09:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/03/2023 09:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/03/2023 22:31
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 09:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/03/2023 02:04
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 00:24
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 00:24
INCONSISTENTE
-
27/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403996-11.2023.8.12.0000 Comarca de Batayporã - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: M.
A.
X.
R.
Paciente: A.
L. dos S.
Advogado: Martinho Aparecido Xavier Ruas (OAB: 7029/MS) Impetrada: J. de D. da C. de B.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/03/2023 18:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/03/2023 14:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/03/2023 13:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/03/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 09:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/03/2023 09:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/03/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 17:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/03/2023 17:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/03/2023 17:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
23/03/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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