TJMS - 0800169-55.2025.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - Juizado Especial Adjunto Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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19/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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17/09/2025 07:23
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 17:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/09/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 13:31
Juntada de Petição de tipo
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16/06/2025 09:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/06/2025 09:15
Expedição de tipo de documento.
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16/06/2025 06:11
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 08:12
Recebidos os autos
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06/06/2025 11:31
Juntada de Petição de tipo
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23/05/2025 04:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Allan Vinicius da Silva (OAB 15536/MS), Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB 16253/MS) Processo 0800169-55.2025.8.12.0005 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Marcelo Cece - SENTENÇA.
Ante o exposto, DECRETO a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 27/01/2020, o que faço com fundamento no art.487, inc.
II, do CPC, bem como JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na prefacial, para o fim de: I - Condenar o réu ao pagamento dos valores devidos a título de Férias Proporcionais, durante o período efetivamente trabalhado pela parte autora no desempenho da função de professor convocado, quais sejam: a) abril a dezembro de 2022; b) janeiro a dezembro de 2023; c) janeiro a outubro de 2024, observada a prescrição quinquenal e autorizado os descontos das parcelas já recebidas e/ou das férias gozadas após o advento da Lei Complementar Estadual n. 266/2019. As verbas pretéritas serão apuradas em liquidação e deverão ser corrigidas monetariamente a partir da data em que cada prestação deveria ter sido paga, na forma do art.1.º - F da Lei n.º 9.494/97, com a observância do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI 4425 e 4357, as quais trazem em seu bojo, em síntese, que: 1) até 25.03.2015 a correção monetária deve ser realizada pela TR e os juros nos moldes da caderneta de poupança; 2) a partir de 25.03.2015 a atualização monetária deve ser feita pelo IPCAE e os juros de mora nos moldes aplicáveis à caderneta de poupança; 3) a partir de 09/12/2021 a atualização monetária deverá ser feita pela SELIC, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021; 4) atualização monetária deve ser calculada desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga.
Com relação ao termo inicial, os juros moratórios devem incidir a partir da citação válida até o efetivo pagamento e a correção monetária desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos à autora, ou seja, desde o vencimento de cada parcela, autorizada a dedução dos valores pagos administrativamente, se houver.
Julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Submeto a presente sentença à homologação do MM.
Juiz de Direito, com fulcro no art. 40, da Lei n. 9.099/95(....) HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos legais a sentença proferida pela Juíza Leiga, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Cumpra-se. Às providências. -
22/05/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 07:18
Expedição de tipo de documento.
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22/05/2025 07:17
Expedição de tipo de documento.
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22/05/2025 07:17
Autos entregues em carga ao destinatário.
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22/05/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 14:25
Expedição de tipo de documento.
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21/05/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 14:25
Homologada a Transação
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21/05/2025 14:25
Recebidos os autos
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21/05/2025 14:25
Expedição de tipo de documento.
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21/05/2025 12:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/03/2025 11:13
Remetidos os Autos para destino.
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19/03/2025 16:44
Remetidos os Autos para destino.
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19/03/2025 14:03
Juntada de Petição de tipo
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14/03/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/03/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
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04/03/2025 09:30
Juntada de Petição de tipo
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20/02/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 14:34
Juntada de Petição de tipo
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03/02/2025 03:29
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Allan Vinicius da Silva (OAB 15536/MS), Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB 16253/MS) Processo 0800169-55.2025.8.12.0005 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Marcelo Cece - Intimação da parte autora, na pessoa de seu(sua) procurador(a), acerca do(a) r. despacho de fls. 57: (...) Sem prejuízo, a parte autora deverá acostar aos autos comprovante de residência atualizado em seu nome ou declaração a próprio punho, eis que o documento de fl. 09 encontra-se em nome de terceiro, além de informar e-mail e número de telefone para comunicação. -
31/01/2025 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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31/01/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 09:22
Expedição de tipo de documento.
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30/01/2025 08:19
Expedição de tipo de documento.
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30/01/2025 08:19
Expedição de tipo de documento.
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30/01/2025 08:19
Autos entregues em carga ao destinatário.
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30/01/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 14:14
Recebidos os autos
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29/01/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 07:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/01/2025 04:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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