TJMS - 0872092-90.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, e o faço para, primeiramente, DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, e dos débitos descontados.
Em decorrência, CONDENO à ré a restituir os valores indevidamente descontados, em dobro, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IGP-M/FGV, a partir de cada desconto, e acrescidos de juros legais de 1% ao mês (CC, art. 406 c/c CTN, art. 161, § 1º), a contar do mesmo termo inicial.
Por fim, CONDENO a parte ré a indenizar a parte autora pelos danos morais que suportou, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M/FGV, a partir da prolação desta sentença (STJ, Súm. 362), e acrescido de juros legais de 1% ao mês (CC, art. 406 c/c CTN, art. 161, § 1º), a contar desde o evento danoso (STJ, Súm. 54).
No que tange à correção monetária, ante a Lei nº 14.905/2024, tem-se que até data de 27/08/2024, a correção monetária observará o IGPM e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e, a partir de 28/08/2024, a correção monetária observará a variação do IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC).
Ainda, quanto aos de juros de mora, tenho que estes corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), descontado o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC e seus parágrafos.
Em decorrência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sucumbente, condeno a parte ré, no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, e o faço com base no art. 85, §2º, do CPC, atendidas as diretrizes elencadas nos seus incisos, ressaltando que em relação aos danos morais, a condenação em valor inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (STJ, Súm. 326).
P.
R.
I., arquivando-se oportunamente. -
18/07/2025 09:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/07/2025 09:55
Expedição de tipo de documento.
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03/07/2025 19:46
Juntada de Petição de tipo
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12/06/2025 07:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/06/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 02:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/06/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 20:55
Juntada de Petição de tipo
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16/05/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 08:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilberto Marin Dauzacker (OAB 20040/MS) Processo 0872092-90.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Railda Santos de Matos - Intima-se a parte autora para impugnar a contestação e documentos juntados pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo. -
09/05/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 12:04
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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25/04/2025 16:12
de Conciliação
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16/04/2025 19:06
Juntada de Petição de tipo
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28/03/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 09:04
Juntada de tipo de documento
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11/03/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/02/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 12:49
Expedição de tipo de documento.
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20/02/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 20:06
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 20:06
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 10:44
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/02/2025 10:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/02/2025 10:44
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/02/2025 10:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/02/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilberto Marin Dauzacker (OAB 20040/MS) Processo 0872092-90.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Railda Santos de Matos - DEFIRO a justiça gratuita.
ANOTA-SE a prioridade.
RECEBO a inicial, uma vez preenchidos os requisitos essenciais e instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda.
Apesar do desinteresse da parte autora na conciliação, DESIGNE-SE a audiência de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, certificando-se nos autos, eis que a mesma só não se realizará se as duas partes expressamente dela desistissem (CPC, art. 334, §4º, I).
Ressalto, por oportuno, que a audiência será realizada de modo telepresencial, por conciliadores ou mediadores vinculados ao CEJUSC e ao presente juízo, conforme autoriza a Portaria TJMS 2805/23, em seu art. 1º, §2º, IV.
CITE-SE a parte ré, na forma declinada na inicial, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, advertindo-a de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contem a íntegra da petição inicial e documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º , do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, do mesmo Diploma Legal.
INTIMEM-SE as partes da audiência de conciliação, sendo a autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, §3º), ressaltando que as partes deverão comparecer pessoalmente, acompanhadas de advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, §9º), e que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, punível com multa processual de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, §§7º e §8º).
Consigne-se na carta ou no mandado de citação, que a parte ré poderá, nos termos do art. 335 do CPC, oferecer defesa, por petição escrita, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, ou, caso expressamente também não queria a realização da audiência (o que deverá ser feito por escrito e com até dez dias de antecedência nos tremos do art. 334, §5º, do CPC, contados da data marcada para o ato), da data do protocolo do pedido, ressaltando apenas que, na hipótese de litisconsortes, para que a audiência não se realize, todos devem estar de acordo com seu cancelamento.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá indicar se pretende a produção de provas outras, ou se almeja que o feito seja julgado antecipadamente; b) havendo contestação, deverá se manifestar sobre as preliminares suscitadas e sobre os fatos opostos pela parte ré, que sejam impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que alega ter, na inicial.
Em seguida, cumpridas as providência a que se refere o item anterior, exceto em caso de revelia (caso em que os autos deverão ser imediatamente conclusos para decisão), especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade, sob pena de preclusão e indeferimento.
Cumpridas as deliberações supra, retornem conclusos. Às providências. -
05/02/2025 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/02/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 12:34
Expedição de tipo de documento.
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04/02/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 12:32
Expedição de tipo de documento.
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04/02/2025 12:32
de Instrução e Julgamento
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04/02/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 14:12
Recebidos os autos
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03/02/2025 14:12
Determinada Requisição de Informações
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30/01/2025 12:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/01/2025 12:43
Expedição de tipo de documento.
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30/01/2025 12:42
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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18/12/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 08:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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